ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS) Processo 0807355-75.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Escobar Franco - ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel em questão, qual seja, o imóvel residencial localizado na Rua Itapuã, n.º 150, Cohafaba III Plano, objeto da Matrícula nº 27.319 do CRI local, de propriedade da parte Autora, até decisão final de mérito.
Em caso de descumprimento da ordem acima, fica fixada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de disponibilização do imóvel a leilão, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas judiciais que assegurem o cumprimento da ordem. Ainda, tendo em conta o que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição.
À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores/mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, §12° do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC). Cite-se a parte ré e INTIME-A da presente decisão para cumprimento, intimando-a também, da audiência a ser designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência (art. 335, inciso I do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, § 1º, inciso I e art. 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono. Ciência às partes, que conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento.