ADV: Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0807522-73.2016.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel da Silva Santa Cruz - Reqdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Intimação das partes da sentença de fl. 1320/1327: Ante ao exposto, e tudo mais do que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré na indenização por dano moral.
Revogo a tutela antecipada dantes concedida. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e
84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa em relação à parte autora, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.