Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, LEANDRO DA SILVA SOUZA
- Advogados
- BIANCA PREVIATTI (OAB 58538/SC), LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 36122/PE)
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: "
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por LEANDRO DA SILVA SOUZA em face ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, para condenar a ré a restituir ao autor, os valores por ele comprovadamente pagos referentes ao Grupo e Cota: 000840/2906 01; Número do Contrato: 0090133412, atualizados desde o desembolso e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo de consórcio, em consonância com o incidente firmado no Resp. nº 1304939/RS e sem a incidência das multas contratadas, abatidas as verbas referentes a taxa de administração, fundo de reserva e seguro (caso contratado), sendo que referida devolução só será feita no final da vida do grupo (em até 30 dias contados do prazo previsto para o encerramento do plano) ou em caso de eventual contemplação.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente com as cautelas devidas. " ****** " Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se."
