Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- R. S. E S.
- Advogados
- JOSÉ ESTEVAM NETO (OAB 19222/MS), DANIEL MARTINS LIMA (OAB 26860/MS)
A consulta ao Sistema SISBAJUD retornou com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, sendo que, conferido o protocolo de resposta, constatou-se que o valor não é ínfimo, devendo ser transferido à Conta Única sob Aviso à Disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal, consubstanciando a penhora (recibo em anexo). Lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, se houver advogado constituído nos autos. Ou, caso não tenha constituído advogado, intimem-se a parte executada pessoalmente da penhora, por AR ou Oficial de Justiça, conforme o caso. Transcorrido o prazo de embargos ou impugnação, o Cartório certifique, junte aos autos comprovante de o valor estar na subconta e faça os autos conclusos. Intimem-se.
Às providências.
