5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., D. M. C., B. T. C., V.S.M.C.
Advogados
FERNANDO FREITAS FERNANDES (OAB 19171/MS), ISABELA SILVA BASTOS (OAB 25659/MS), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 146662/MG), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), MARIA REGINA SESTITO NETO (OAB 29993/MS), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS), FILIPE ALEXANDRE BLOCH (OAB 22328/MS), SAMIRA PAOLA BUTARELLI (OAB 24811/MS), ROSEMIR ALVES DE SOUZA (OAB 28019/MS), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), FLÁVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 40853/BA), JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), LUÍS MIGUEL ROA FLORENTIN (OAB 478878/SP)
I) Ciência à administradora judicial do v. Acórdão de f. 2.790 (redução dos honorários para 2% do passivo total sujeito à recuperação judicial);
II) Defiro a designação da Assembleia Geral de Credores, em primeira convocação, para 4 de agosto de 2026, com início dos trabalhos às 15 horas (horário de Brasília); e, em segunda convocação para 11 de agosto de 2026, com início dos trabalhos às 15 horas (horário de Brasília), destacando que ambas serão totalmente virtual, através de plataforma digital indicada pela Administradora Judicial, cujo endereço será disponibilizado aos credores habilitados, tudo conforme Edital de Convocação e nos termos dos artigos 36 e 37, ambos da Lei n.º 11.101/2005 e artigo 2.º, da Recomendação do CNJ n.º 110, de 5.10.2021;
III) Como já apresentada a minuta (f. 2.809-12), à serventia para publicação do edital no Diário da Justiça, a teor do artigo 36 da Lei n.º 11.101/2005.
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., D. M. C., B. T. C., V.S.M.C.
Advogados
FERNANDO FREITAS FERNANDES (OAB 19171/MS), ISABELA SILVA BASTOS (OAB 25659/MS), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 146662/MG), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), MARIA REGINA SESTITO NETO (OAB 29993/MS), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS), FILIPE ALEXANDRE BLOCH (OAB 22328/MS), SAMIRA PAOLA BUTARELLI (OAB 24811/MS), ROSEMIR ALVES DE SOUZA (OAB 28019/MS), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), FLÁVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 40853/BA), JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), LUÍS MIGUEL ROA FLORENTIN (OAB 478878/SP)
I)
Intime-se a administradora judicial para, em 15 dias, apresentar datas para a assembleia geral de credores;
II) As objeções ao plano de recuperação judicial são decididas em assembleia geral;
III) Anotem-se os nomes dos advogados dos credores que se habilitaram ao feito para as futuras publicações;
IV) Ciência à administradora judicial da manifestação e documentos de f. 2.766-9.
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., D. M. C., B. T. C., V.S.M.C.
Advogados
FERNANDO FREITAS FERNANDES (OAB 19171/MS), ISABELA SILVA BASTOS (OAB 25659/MS), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 146662/MG), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), MARIA REGINA SESTITO NETO (OAB 29993/MS), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS), FILIPE ALEXANDRE BLOCH (OAB 22328/MS), SAMIRA PAOLA BUTARELLI (OAB 24811/MS), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), ROSEMIR ALVES DE SOUZA (OAB 28019/MS), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), LUÍS MIGUEL ROA FLORENTIN (OAB 478878/SP)
I)
Cumpra-se a ordem do E. TJMS quanto à essencialidade dos bens indicados na decisão de f. 2.674-700, com intimação dos credores;
II) Cumpram-se as demais determinações de f. 2.667-71 que não conflitem com a ordem do TJMS.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., D. M. C., B. T. C., V.S.M.C.
Advogados
FERNANDO FREITAS FERNANDES (OAB 19171/MS), ISABELA SILVA BASTOS (OAB 25659/MS), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 146662/MG), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), MARIA REGINA SESTITO NETO (OAB 29993/MS), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS), FILIPE ALEXANDRE BLOCH (OAB 22328/MS), SAMIRA PAOLA BUTARELLI (OAB 24811/MS), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), ROSEMIR ALVES DE SOUZA (OAB 28019/MS), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), LUÍS MIGUEL ROA FLORENTIN (OAB 478878/SP)
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 6.º, § 4.º, 47 e 52, inciso III, todos da Lei n.º 11.101/2005, determino a prorrogação da suspensão (stay period) por mais 180 dias de todas as ações ou execuções contra as recuperandas e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, cujos créditos ou obrigações estão sujeitas à recuperação judicial, na forma do art. 6.º da Lei 11.101/2005 e nos exatos termos do inciso III do artigo 52, da mencionada Lei, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do artigo 6.º da Lei 11.101/2005, contada do termo final da suspensão anterior.
Recebo o Plano de Recuperação Judicial apresentado às f. 2.024-109 e 2.245-99, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar a minuta do edital da relação de credores e de recebimento do plano, em 5 dias. Apresentada a minuta, ao Cartório para publicação do edital da relação de credores e de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações (artigo 8.º, da Lei n.º 11.101/2005) e de 30 dias para apresentação de objeções (artigo 55, da Lei n.º 11.101/2005).
Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as recuperandas para, em 5 dias, esclarecerem as divergências constantes em seus documentos contábeis, apontadas pela administradora judicial às f. 2.454-9 e indicarem se os veículos de placas HRN-2724, LNK-9I08 e IRO-6J73 e a minicarregadeira New Holland L218, constam ou não no ativo imobilizado. Com a resposta, à administradora judicial sobre pedido de alienação dos bens.
Após, ao Ministério Público. P.I.C.
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., D. M. C., B. T. C., V.S.M.C.
Advogados
FERNANDO FREITAS FERNANDES (OAB 19171/MS), ISABELA SILVA BASTOS (OAB 25659/MS), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 146662/MG), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), MARIA REGINA SESTITO NETO (OAB 29993/MS), ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS), FILIPE ALEXANDRE BLOCH (OAB 22328/MS), SAMIRA PAOLA BUTARELLI (OAB 24811/MS), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), ROSEMIR ALVES DE SOUZA (OAB 28019/MS), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), LUÍS MIGUEL ROA FLORENTIN (OAB 478878/SP)
I)
Intime-se administradora judicial para, em 5 dias, manifestar sobre pedido de alienação de veículos/maquinários (f. 2.224-7);
III) Após, ao Ministério Público.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., D. M. C., B. T. C., V.S.M.C.
Advogados
FERNANDO FREITAS FERNANDES (OAB 19171/MS), ISABELA SILVA BASTOS (OAB 25659/MS), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 146662/MG), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), MARIA REGINA SESTITO NETO (OAB 29993/MS), ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS), FILIPE ALEXANDRE BLOCH (OAB 22328/MS), SAMIRA PAOLA BUTARELLI (OAB 24811/MS), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), ROSEMIR ALVES DE SOUZA (OAB 28019/MS), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), LUÍS MIGUEL ROA FLORENTIN (OAB 478878/SP)
I) Dos honorários: Quanto à remuneração dos honorários da Administradora Judicial na fase de recuperação, tem-se que a auxiliar do juízo deve manter uma equipe multidisciplinar com advogados, contadores, administradores, engenheiros e economistas por determinação do Conselho Nacional de Justiça e sua atividade não se limita apenas a acompanhar o processo recuperacional, mas também consiste em "enviar correspondência aos credores constantes na relação de credores, fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados; dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial; manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos;fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;apresentar e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no desta Lei", como dispõe o ncisos I e II, da º 11.101/2005.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., B. T. E C. L., M. D. M. C. L., V. S. D. M. C. L.
Advogados
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), LUÍS MIGUEL ROA FLORENTIN (OAB 478878/SP)
Br Tubos e Conexões Ltda (CNPJ n.º 15.***.***/0001-19), M. D. Menezes Coutinho Ltda (CNPJ n.º 41.***.***/0001-72) e Valdelice Silva De Menezes Coutinho LTDA (CNPJ n.º 43.***.***/0001-70), já qualificadas na inicial, ingressaram com pedido de recuperação judicial. Narram para tanto que em 2019 Raniel Coutinho dos Reis adquiriu a Br Tubos e Conexões Ltda, quando iniciou a reestruturação da empresa, com melhorias nos processos internos, inclusive a criação de uma nova marca (VR Tubos, com razão social M.
D. Menezes Coutinho Ltda) e uma nova empresa (Oregon Perfurações Ltda), com razão social Valdelice Silva De Menezes Coutinho LTDA. Atuam no ramo de comércio de materiais hidráulicos, tubos, conexões e de itens para construção e irrigação, além da prestação de serviço de perfuração de poços artesianos. Em razão da crise econômica e da pandemia do corona vírus, houve descompasso no fluxo financeiro, com consequente diminuição das vendas e dificuldade econômica, a ensejar descumprimento de suas obrigações.
A crise no agronegócio, na construção civil com a retração do mercado imobiliário e a elevação dos custos operacionais também colocaram em risco a manutenção das atividades do Grupo BR Tubos. Estes fatos motivaram o pedido de recuperação judicial, com reconhecimento da consolidação processual e substancial, a possibilitar a apresentação de plano de recuperação único. Trataram também da transitoriedade da crise financeira e da viabilidade da recuperação, com menção às providências que pretendem adotar para o corte de custos e aumento da produtividade e da rentabilidade.
Por estes motivos, requerem o deferimento liminar de ordem que assegure a manutenção da posse sobre os bens essenciais às suas atividades e concessão do stay period nos termos do artigo 6.º, § 4.º da Lei de Recuperação Judicial e Falências.Por fim, como preenchidos os requisitos legais, pugnam pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (f. 1-36). Instruíram a exordial com os documentos de f. 39-435.
Recolhidas as custas iniciais (f. 454-6). Emenda da inicial para indicação dos créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação, indicação dos bens que pretendem a essencialidade e os motivos concretos que ensejaram a crise, com juntada de laudo de viabilidade econômica, balanço patrimonial e escrituração contábil, entre outros documentos (f. 457-1.494). Determinada a constatação prévia (f. 1.495). As autoras pugnaram pelo decreto de essencialidade do imóvel de matrícula n.º 31.575 da CRI de Dourados-MS e suspensão do leilão extrajudicial (f. 1.500-10).
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., B. T. E C. L., M. D. M. C. L., V. S. D. M. C. L.
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., B. T. E C. L., M. D. M. C. L., V. S. D. M. C. L.
Advogado
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT)
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
C., B. T. E C. L., M. D. M. C. L., V. S. D. M. C. L.
Advogado
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT)
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art. 64
artigo 22, i
Lei n.
A fixação dos honorários deve ter como base a complexidade das atividades da Administradora Judicial e custo para o seu devido exercício, considerando o valor sujeito à recuperação judicial (f. 36). A fixação de 2% como pretendem as recuperandas é inviável, pois insuficiente a cobrir todos os custos da administradora, como mencionado às f. 1.851-5. Por outro lado, a fixação de também não se mostra condizente, diante da atual situação dos autores, em recuperação judicial.
Neste diapasão, o percentual de 3% é condizente com o serviço desempenhado e também com o que ainda será prestado, certo que remunera os profissionais e também está em consonância com os valores já arbitrados em outras recuperações, cujas características de créditos e débitos são semelhantes, inclusive diante da situação econômica que deu azo ao processo recuperacional, a atender o disposto nos artigos 22 e 24, ambos da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 24, caput e § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, arbitro a remuneração da Administradora Judicial em 3% do passivo total sujeito à recuperação judicial (habilitados e os que eventualmente serão incluídos na recuperação), a ser pago/parcelado conforme indicado às f. 1.855 (36 parcelas mensais e iguais), com atualização pela taxa selic (que inclui a correção monetária e juros), nos termos do artigo 406, caput e § 1.º, do Código Civil.
Deverão as recuperandas depositarem em juízo a primeira parcela dos honorários aqui fixados no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
II) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração de f. 1.932-8 por ausência de interesse recursal, certo que sem requerimento anterior da União e a regularidade dos créditos tributários não é condição para o deferimento do processamento da recuperação judicial;
III) Como a apresentação de certidão negativa de débito ou circunstanciada e a inclusão de recursos suficientes à satisfação do crédito fiscal depende de prévia apresentação do plano de recuperação judicial, conforme artigo 57, da Lei n.º 11.101/2005, indefiro, nesta fase, o pedido para os recuperandos apresentarem as certidões negativas de débitos fiscais de f. 1.880-5 e 1.932-8;
IV) Do segredo de justiça: Indefiro o pedido de levantamento do segredo de justiça dos presentes autos formulado às f. 2.025-109, certo que consta dados pessoais das recuperandas e seus sócios (como declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros), sem olvidar que os credores têm acesso à presente recuperação e caso haja algum interessado (credor) poderá constituir advogado e se cadastrar nestes autos para devido acesso, sem qualquer prejuízo;
V) Do plano de recuperação: Intimem-se as recuperandas para, em 15 dias, retificarem e complementarem o plano de recuperação judicial apresentado na forma requerida pela administradora judicial às f. 2.156-7;
VI) Com as retificações, conclusos para análise dos pedidos de publicação do recebimento do plano de recuperação e da relação de credores (f. 2.161);
VII) Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as recuperandas para, em 5 dias, informarem o pagamento dos honorários da administradora judicial referente à constatação prévia ou depositarem o valor em juízo;
VIII) Ciência ao Ministério Público;
IX) Anotem-se os nomes dos patronos dos credores habilitados ao feito para as futuras publicações;
X) P.I.C.
Juntaram documentos (f. 1.511-22). Laudo de constatação, com análise do ativo, passivo, capacidade de produção e recuperação, com visita aos setores de produção e comércio, com manifestação favorável ao deferimento da recuperação (f. 1.523-73).
É o relatório.
Decido.I) Do deferimento do processamento da recuperação judicial:O artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece os seguintes requisitos para o processamento da recuperação judicial:"Art.
48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147,de 2014)IV não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei."A constatação prévia de f. 1.523-73 são favoráveis à recuperação, pois nela a perita esclareceu que as empresas estão em pleno funcionamento, além da documentação contábil em ordem e possibilidade de soerguimento das autoras (f. 1.534-5 e 1.573): (...) (...) (...) Além disso, as empresas estão constituídas há mais de dois anos, bem como inexiste qualquer elemento a indicar que houve pedido anterior de recuperação ou que já foram falidas, tampouco que seus administradores ou sócios controladores já foram condenados por crimes previstos na Lei n.º 11/101/2005.
Deste modo, preenchidos os requisitos do artigo 48, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Importante salientar que a presente recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das devedoras, ora autoras, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, a promover assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo às atividades econômicas (artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005 princípio da preservação da empresa).
Portanto, como preenchidos os requisitos e pressupostos legais e, com base no princípio da preservação da empresa, com possibilidade de soerguimento das autoras (viabilidade econômica) e parecer favorável da perita, defiro o processamento da recuperação judicial pretendida por Br Tubos e Conexões Ltda (CNPJ n.º 15.***.***/0001-19), M. D. Menezes Coutinho Ltda (CNPJ n.º 41.***.***/0001-72) e Valdelice Silva De Menezes Coutinho LTDA (CNPJ n.º 43.***.***/0001-70).
Por fim, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, desnecessária a declaração de competência, certo que, por Lei, todas as questões afetas à recuperação judicial das autoras, incluindo as patrimoniais é de competência do juízo recuperacional.
II) Da consolidação processual e substancial (grupo econômico e reunião dos processos de recuperação): Os artigos 69-G e 69-J da Lei 11.101/05 disciplinam sobre consolidação processual e substancial, verbis: "Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. (...) Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes." No caso, ainda que não haja um entrelaçamento de direito entre todas as empresas (grupo sob controle societário comum), não há dúvidas quanto à estreita relação entre as mesmas, seja por laços negociais ou familiares, de forma a existir um vínculo de fato entre as partes autoras, mormente quando os sócios de todos as requerentes são parentes uns dos outros (f. 1.546), inclusive com interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das empresas devedoras, consta a existência de garantias cruzadas, relação de controle/dependência e atuação conjunta no mercado entre as postulantes, tudo conforme constatação prévia (f. 1.523-73), elementos suficientes a demonstrar a existência de um "grupo econômico de fato", com preenchimento, portanto, dos requisitos necessários para a consolidação processual dos artigos 69-G e 69-J ambos da Lei n.º 11.101/05 (f. 1.547-50): (...) (...) (...) (...) (...) Portanto, existem elementos suficientes a demonstrar a existência de um "grupo econômico de fato", com preenchimento dos requisitos necessários para a consolidação processual dos artigos 69-G e 69-J ambos da Lei n.º 11.101/05.
Assim, pelos motivos expostos, reconheço a existência de um grupo econômico entre Br Tubos e Conexões Ltda (CNPJ n.º 15.***.***/0001-19), M. D. Menezes Coutinho Ltda (CNPJ n.º 41.***.***/0001-72) e Valdelice Silva De Menezes Coutinho LTDA (CNPJ n.º 43.***.***/0001-70) e, pelo acima exposto, decreto a consolidação processual e substancial entre estas autoras, com necessidade de apresentação de plano unitário pelas devedoras, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados, para posterior submissão à Assembleia Geral de Credores, a teor do artigos 69-L da Lei n.º 11.101/05.
III) Do pedido liminar de declaração de essencialidade dos bens da recuperanda: a) Do imóvel de matrícula n.º 14.661, da CRI de Dourados-MS, o veículo Fiat Strada, placa RFY7G38 e a mini carregadeira Bob Cat: Não descuro que possível o decreto de essencialidade de bens indispensáveis para o exercício das atividades empresariais das autoras, com manutenção dos mesmo na sua posse, contudo, é imprescindível que seja bem de capital, esteja na posse das devedoras e vinculado à atividade fim, como já decidiu o E.
TJMS: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM DE CAPITAL UTILIZADO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperações e de Cartas Precatórias Cíveis em Geral da Comarca de Campo Grande, nos autos da recuperação judicial nº 0871065-72.2024.8.12.0001, que declarou a essencialidade de trator alienado fiduciariamente e determinou a manutenção da posse pela recuperanda durante o período de suspensão (stay period), nos termos dos arts. 6º, §7º-A, e 49, §3º, da Lei 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade diante da alegada ausência de dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da essencialidade do bem de capital objeto de alienação fiduciária para fins de manutenção da posse pela recuperanda durante o stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois as razões recursais apresentam impugnação específica e suficiente contraste com os fundamentos da decisão agravada, cumprindo o princípio da dialeticidade, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
4) A declaração de essencialidade de bem de capital em recuperação judicial encontra respaldo no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, que impede a retirada do bem do estabelecimento empresarial durante o período de suspensão, mesmo tratando-se de crédito garantido por alienação fiduciária.
5) Para o reconhecimento da essencialidade do bem, exige-se: (i) que seja bem de capital; (ii) que esteja vinculado à atividade-fim da empresa; e (iii) que esteja na posse do devedor. Todos esses requisitos se encontram presentes no caso concreto.
6) O trator John Deere, modelo 7230, objeto da controvérsia, é bem de capital diretamente relacionado à atividade agrícola da recuperanda, razão pela qual sua manutenção é imprescindível para o regular exercício da atividade empresarial.
7) A alegação genérica de ausência de laudo técnico não afasta a presunção de essencialidade quando a própria natureza do bem demonstra sua função operacional, sendo desnecessária perícia complementar nas hipóteses em que a destinação produtiva do bem é evidente.
8) A retirada do bem essencial comprometeria o objetivo da recuperação judicial, que é a preservação da atividade empresarial e a superação da crise econômico-financeira, nos termos dos arts. 47 e 52 da Lei 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9) Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1) O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e atual dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
2) O bem de capital alienado fiduciariamente pode ter sua posse mantida pelo devedor em recuperação judicial durante o stay period, se reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.
3) A declaração de essencialidade independe de laudo técnico quando a própria natureza do bem evidencia sua função indispensável ao exercício da atividade-fim da empresa.
4) Cabe ao credor fiduciário o ônus de provar a ausência de essencialidade do bem quando impugna decisão que reconhece tal condição com base em elementos já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 932, III, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A; 47, 49, §3º, e 52,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413122-51.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 19.12.2024, p. 08.01.2025." Sem negrito no original (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402304-06.2025.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Branco Pucci, j: 02/07/2025, p: 04/07/2025). Não bastasse isso, para a concessão da tutela de urgência como pretendido às f. 34-5 também é imprescindível o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
" No caso, ainda que presente a probabilidade do direito quanto ao imóvel de matrícula n.º 14.661, da CRI de Dourados-MS, o veículo Fiat Strada, placa RFY7G38 e a mini carregadeira Bob Cat S5450 (Chassi/Série n.º B1ED14572) indicados às f. 1.466, pois deferido o processamento da recuperação judicial e certo que estes bens são essenciais às atividades das autoras, por serem a sede e utilizados pelas requerentes para a atividade empresarial (como pontuou a perita judicial às f. 1.553), inexiste nos autos qualquer elemento, por ora, a indicar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como salientou a perita às f. 1.553, não consta qualquer prova nos autos de que os mencionados bens são objetos de busca e apreensão, penhora ou de qualquer outra constrição judicial para a retirada da posse, vejamos: Portanto, ainda que, em um primeiro momento, o imóvel de matrícula n.º 14.661, da CRI de Dourados-MS, o veículo Fiat Strada, placa RFY7G38 e a mini carregadeira Bob Cat S5450 (Chassi/Série n.º B1ED14572) sejam essenciais, inexiste aqui o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, sem preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência e consequente decreto de essencialidade quanto aos mencionados bens. b) Do imóvel de matrícula n.º 26.724 da CRI de Dourados-MS, caminhonete Toyota Hilux, caminhão Iveco, caminhão Volkswagen 7.100 e New Holland L320 e L220: Inexiste prova nos presentes autos que a caminhonete Toyota Hilux, placas QAV7J77, caminhão Iveco, placas IRO6J73, caminhão Volkswagen 7.100, placas LNK9108 e New Holland L320 e L220 são essenciais às atividades das empresas, especialmente porque a perita judicial, em visita técnica, constatou que não encontrou estes bens em operação, os mesmos estavam na oficina, parados ou até sem motor, assim, sem indicação, em um primeiro momento, de que utilizados para o exercício da atividade empresarial.
JÁ imóvel de matrícula n.º 26.724 da CRI de Dourados-MS também não é utilizado para as atividades das autoras e está em área sem comunicação física com as demais unidades do Grupo Recuperando, ou seja, sem elementos também a indicar que é essencial. Vejamos o laudo de f. 1.538 e 1.543: (...) Logo, sem elementos a indicar que a caminhonete Toyota Hilux, placas QAV7J77, caminhão Iveco, placas IRO6J73, caminhão Volkswagen 7.100, placas LNK9108, New Holland L320 e L220 e o imóvel de matrícula n.º 26.724 da CRI de Dourados-MS são imprescindíveis às atividades do grupo autor, ausente aqui a probabilidade do direito e o perigo de dano, de forma que também incabível o decreto de essencialidade como pretendido na exordial. c) Do imóvel de matrícula n.º 31.575, da CRI de Dourados-MS: O imóvel de matrícula n.º 31.575, da CRI de Dourados-MS, está em nome de terceiro, isto é, de pessoas diversas das empresas recuperandas, conforme cópia da matrícula de f. 1.513-8: (...) Para o decreto de essencialidade, o imóvel deve pertencer aos autores.
Em outras palavras, sem que a propriedade do bem seja dos recuperandos, incabível o decreto de sua essencialidade. Como reforço de argumento colaciono os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESSENCIALIDADE DE BENS FALTA DE PREVISÃO REGIMENTAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL ART. 93, §13, RITJMT PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO INAPLICABILIDADE DO §3º DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 SÚMULA 480 DO STJ PREEXISTÊNCIA DE
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO COISA JULGADA MATERIAL ART. 502 DO CPC STAY PERIOD ESGOTADO ATOS DE CONSOLIDAÇÃO LEGÍTIMOS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os bens imóveis objeto de garantia fiduciária, registrados em nome de terceiro estranho ao processo de recuperação judicial, não estão submetidos aos seus efeitos, tampouco à jurisdição do juízo recuperacional, nos termos da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão que reconheceu a ausência de essencialidade dos imóveis em questão, por não integrarem o patrimônio da empresa em recuperação, transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos moldes do art. 502 do Código de Processo Civil. Esgotado o prazo legal do stay period, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à retomada dos atos expropriatórios promovidos por credor titular de garantia fiduciária, ainda que sobre bens outrora tidos como essenciais.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida." Negritei (TJMT, N.U 1009313-14.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 07/06/2025, Publicado no DJE 07/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE OBSTOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DEIMÓVEL UTILIZADO PELA RECUPERANDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.ALEGADA INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE BEM DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO.ESSENCIALIDADE QUE RECAI APENAS SOBRE BENS DE TITULARIDADE DA RECUPERANDA DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, NOS TERMOS DO §3ºDO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. IMPERIOSA REFORMA DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICEÀ CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTUDO, INVIABILIDADE DEDESOCUPAÇÃODO IMÓVEL PELA RECUPERANDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.QUESTÃO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE ANALISADA. PRECEDENTES.A "consolidação da propriedade não se confunde com a desocupação. Por fim, cabe observar que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não acarreta o imediato desalojamento da recuperanda do imóvel, não implicando a automática e imediata perda da posse, ponto a respeito do será analisado quando do futuro leilão extrajudicial (art. 1.364, Código Civil, e art. 27 da Lei n. 9.514/1997)".(TJSP; Agravo de Instrumento 2089602-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Destaquei (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076131-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). Não bastasse isso, pela matrícula de f. 1.513-8, consta que o imóvel foi alienado fiduciariamente à cooperativa de crédito e pelas informações de f. 1.500-10, 1.511 e 1.519-22 houve a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, tanto é que o bem de matrícula n.º 31.575, da CRI de Dourados-MS, foi levado à leilão extrajudicial, assim, a declaração de essencialidade ou mesmo o stay period não pode retroagir para alcançar ato perfeito e acabado, a impossibilitar também por este motivo a declaração de essencialidade.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO MODIFICATIVO DO PLANO POSSIBILIDADE DE RETOMADA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS CREDOR FIDUCÁRIO DECURSO DO PRAZO DENOMINADO STAY PERIOD ARTIGO 6º, §4º, DA lEI Nº 11.101/2.005
DECISÃO
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2.005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Ultrapassado referido prazo e com a aprovação do plano de recuperação judicial, não mais existe óbice para que o credor fiduciário possa exercer seu direito de propriedade.
Não há se falar em suspensão dos atos expropriatórios de imóveis dados em garantia fiduciária cuja consolidação da propriedade em favor do credor já se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial, bem como se não constatada a essencialidade dos bens, nos termos do parecer do administrador judicial. A empresa recuperanda não pode pretender aproveitar do período de suspensão de atos de constrição ou alienação forçada por tempo indeterminado, pois o processo de recuperação judicial não lhes garante a isenção no cumprimento das obrigações assumidas e as consequências do inadimplemento.
No caso em comento, consolidação da propriedade dos bens em favor da credora fiduciária não implica, necessariamente, a inviabilização das atividades empresariais, uma vez que podem ser instaladas e realizadas em outro local e imóveis destinados para essa finalidade." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409850-20.2022.8.12.0000, Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/08/2022, p: 02/09/2022).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de decreto de essencialidade do bens indicados às f. 1.466 (imóveis de matrículas n.º 14.661, n.º 26.724 e n.º 31.575, todos da CRI de Dourados-MS, veículo Fiat Strada, placa RFY7G38, mini carregadeira Bob Cat S5450, Chassi/Série n.º B1ED14572, caminhonete Toyota Hilux, placas QAV7J77, caminhão Iveco, placas IRO6J73, caminhão Volkswagen 7.100, placas LNK9108, New Holland L320 e L220) e de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n.º 31.575, da CRI de Dourados-MS (f. 1.500-10).IV) Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras (stay period): O inciso II e § 3.º, do artigo 6.º, da Lei n.º 11.101/2005, é claro ao dispor que a suspensão será somente quanto às execuções ajuizadas contra as devedores, com abrangência somente aos credores particulares do sócio solidário, desde que relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial e a partir da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, sem se estender aos avalistas, controladores e garantidores, in verbis: "Art. 6.º (...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Portanto, com o deferimento da recuperação judicial, determino a suspensão por 180 dias, contados da data de assinatura pelo magistrado desta decisão (data do deferimento do processamento da recuperação), de todas as ações ou execuções contra as recuperandas relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 6.º da Lei 11.101/2005 e nos exatos termos do inciso III do artigo 52, da mencionada Lei, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do artigo 6.º da Lei 11.101/2005.
V) Da nomeação dos auxiliares do juízo: Nomeio a empresa SCZ - Scalzilli Administração Judicial Ltda, representada pelo Dr. João Pedro Scalzilli, com endereço eletrônico [email protected] e telefone n.º (51) 99305-0115. A empresa nomeada tem equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial, assim como inscrita no cadastro de administradores judiciais.
Tome-se por termo o compromisso da Administradora Judicial.
VI) Acessibilidade à escrituração contábil: Determino que as recuperandas permitam que a Administradora Judicial examine os documentos pertinentes em seus escritórios, com livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, nos termos do § 1.º do art. 51 da da Lei n.º 11.101/2005 ("Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado") .
VII) Da apresentação das habilitações e divergências: Como disposto no artigo 7.º e seguintes, da Lei n.º 11.101/2005, as verificações de créditos serão realizadas pela administradora judicial, além disso as habilitações e divergências quanto aos créditos ocorrerão da seguinte forma: "Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação." Anoto ainda que toda documentação comprobatória do crédito, será enviada diretamente à Administradora Judicial, sem necessidade de sua permanência ou juntada neste processo.
As habilitações e divergências deverão ser apresentadas pelos credores diretamente à Administradora Judicial (art. 7.º § 1.º da Lei n.º 11.101/05), quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul - DJMS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1.º do art. 52 da LFR. As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9.º da Lei de Falências, verbis: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo." No tocante aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao Juízo do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
VIII) Da impugnação à relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR): O Comitê, qualquer credor, as devedoras ou seus sócios ou ainda o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, com apontamento de ausência de qualquer crédito ou se manifestar contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 dias, contados da publicação no DJMS da relação referida no artigo 7.º, § 2.º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (edital que publica a relação de credores elaborada pela administradora), nos termos do artigo 8.º da mesma Lei.
As impugnações à relação de credores devem ser cadastradas como incidentes processuais nos autos principais. Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria "incidente processual" e selecionar o tipo de petição "114-impugnação de crédito". Os autores da impugnação deverão recolher custas do incidente. Em caso de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (parágrafo único, do artigo 13, da Lei de Falências).
IX) Das habilitações trabalhistas: Deverá o empregado remeter/entregar à Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial. Determino também que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias, bastanto seu encaminhamento à Administradora Judicial.
O empregado deverá enviar à Administradora Judicial, a certidão de crédito trabalhista ou sentença trabalhista e demais documentos que entender necessários, a fim de que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
X) Das demais determinações: a) Com o processamento da recuperação e suspensão das execuções, determino também a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do artigo 6.º,inciso III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo. b) Determino a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da prolação da presente decisão, assim como a suspensão da eficácia da cláusula ipso facto, em consideração ao pedido de recuperação, inserida em todos os contratos firmados pelas devedoras, bem como a sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que, em razão do pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise, (a) imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pela requerente, e/ou (b) autorize a suspensão e/ou a rescisão de contratos com fornecedores de produtos e serviços essenciais para as autoras, de forma que os fornecedores de produtos e serviços essenciais não alterem unilateralmente os volumes de produtos e/ou serviços fornecidos tão somente em razão deste pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise.
Oficie-se para tanto. c) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas a fim de que as recuperandas exerçam suas atividades (art. 52, II, da Lei de Falências), pleiteiem os benefícios fiscais e regimes especiais a que façam jus e participem de certames licitatórios regulamente, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei 14.133/2021 e conforme decidido no AREsp n.º 309.867, pelo
C. STJ: "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. (...)
2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado.
3. À luz do princípio da legalidade, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação.
5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ, AREsp n.º 309.867, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26.6.2018). d)
Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais as devedoras tiverem estabelecimentos e filiais, para conhecimento da recuperação judicial e eventualmente informarem a existência de créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados (art. 52,
V- ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados). e)
Intime-se a administradora judicial de que, em razão do disposto no artigo 22, inciso I, alínea "m", da Lei n.º 11.101/05 (Art.
22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência), deverá responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial. f)
Intime-se a Administradora Judicial para, em 10 dias, apresentar sua proposta de honorários quanto à recuperação. g) Apresentada a proposta, intime-se a recuperanda para manifestação em 10 dias. h) Intimem-se as recuperandas para procederem na forma do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 11.101/2005, com a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores" à Administradora Judicial.
Anoto que o primeiro relatório mensal das atividades (RMA) deverá ser cadastrado pela Administradora Judicial como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais e os demonstrativos mensais subsequentes serão, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, assunto principal: 9558. i) Intimem-se as autoras, por telefone ou endereço eletrônico, para apresentarem a minuta do edital (art. 52, § 1.º, da Lei de Falências), inclusive em meio eletrônico, no prazo de 5 dias.
Deverão também as recuperandas providenciarem a publicação do edital em jornal de grande circulação. j) O plano de recuperação judicial será apresentado pelas requerentes em 60 dias a partir da publicação no Diário da Justiça da presente decisão, na forma do artigo 53, da Lei n.º 11.101/2005 (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo o período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades dos recuperandos.
Devem apresentar também a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, assim como o recolhimento das custas para publicação, sem formato sumário ante necessidade de preenchimentos dos requisitos legais. Cientifiquem-se as requerentes de que poderão, para elaboração do plano, contatar os credores a fim de discutir as cláusulas do referido plano de recuperação judicial. k) Oficie-se à Junta Comercial para anotação nos registros das recuperandas do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05. l)
Publique-se o edital no Diário da Justiça, com observação aos requisitos dos três incisos do § 1.º do art. 52, da Lei de Recuperação Judicial e Falências: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III - a advertência acerca dos prazos para habilitação/impugnação dos créditos, na forma do art. 7.º, § 1º, da citada Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências). m) Os prazos processuais serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC (prazos do Código de Processo Civil), com exceção dos prazos afetos à recuperação judicial (estabelecidos na Lei n.º 11.101/2005), prazo do stay period e do prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, que serão em dias corridos (REsp n.º 1.699.528, do
C. STJ). Neste sentido já decidiu o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRAZO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA, CONFORME ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.112/2020 CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS - NÃO APLICAÇÃO AOS PRAZOS RECURSAIS, COMPUTÁVEIS APENAS EM DIAS ÚTEIS RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
MANTIDA. A Lei Federal nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, alterou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência, entrando em vigor no dia 23 de janeiro de 2021, sendo que, entre as inúmeras alterações realizadas na legislação está a afeta à contagem dos prazos relativos ao processo falimentar e recuperacional, os quais devem ser em dias corridos. A norma prevê que todos os prazos nela previstosou que dela decorramserão contados em dias corridos e a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que está-se referindo aos prazos decorrentes da referida lei são os prazos materiais, não se aplicando ao prazo para os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos judiciais, os quais estão previstos exclusivamente no Código de Processo Civil e são computados apenas em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC.
Parece mais razoável essa interpretação como forma de estabelecer uma solução à controvérsia acerca da contagem de prazos, de modo a se considerar que todos os prazos processuais previstos na Lei de Recuperações e Falências, ou que dela decorram, devam ser contados em dias úteis. Preliminar afastada. (...)." Destaquei (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404134-46.2021.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Publique-se, com urgência, a presente decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial no Diário da Justiça e por Edital (conforme acima determinado). Serve cópia da presente decisão como ofício, em especial para cientificação pelas próprias requerentes das Instituições Financeiras, agentes fiduciários e demais credores, assim como para informação onde tramitam as ações e execuções suspensas.
Anote-se no Sistema de Automação da Justiça - SAJ o deferimento do processamento da recuperação. Quanto aos honorários da análise prévia, certo que foram necessárias viagens até os estabelecimentos das autoras, com deslocamento de pessoal, o processamento de documentos, o valor envolvido, dívida sujeita à recuperação aproximada de R$ 3.321.733,06 (como indicado às f. 36 e 1.556), fixo os honorários em R$ 33.217,33 pela análise prévia nestes autos, como parâmetro não só o trabalho desenvolvido, o total do débito indicado (1% do crédito sujeito à recuperação) e os valores estabelecidos em recuperações anteriores de natureza semelhante.
Caso sejam apresentadas habilitações ou impugnações indevidamente no processo principal, caberá ao cartório removê-las de imediato dos autos, com notificação ao credor para ingressar com incidente vinculado ao presente processo ou encaminhar os documentos diretamente à Administradora Judicial em caso de habilitação de crédito trabalhista, nos termos desta decisão. Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as recuperandas para, em 10 dias, prestarem esclarecimentos e acostarem os documentos indicados às f. 1.573.
Anotem-se os nomes dos causídicos dos credores habilitados ao presente feito para as futuras publicações.