ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Rayani Holtz Macedo (OAB 66843/PR), Isadora Parmigiani de Biasi (OAB 66284/PR) Processo 0807676-13.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Autor: Diamante Industria de Cal Ltda - Réu: Luis Carlos Seibt -
I) Apense-se ao processo da recuperação judicial;
II) Recebo o aditamento da inicial de f. 45-55 e, consequentemente, a competência declinada às f. 56, com o aproveitamento das custas recolhidas;
III) Corrija-se a classe processual no SAJ para impugnação de crédito;
IV) Após, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 11.101/2005, intime-se o grupo recuperando para, em 5 dias, querendo, apresente contestação com juntada de eventuais documentos;
V) Decorrido o prazo acima, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte credora para manifestação em 5 dias;
VI) Por fim, novamente decorrido o prazo do inciso anterior, à administradora judicial para parecer também em 5 dias;
VII) Caso haja intervenção ministerial nos autos principais, ao Ministério Público ao final por 5 dias;
VIII) Anote-se que os prazos acima devem ser contados em dias corridos e não úteis, como disposto no artigo 189, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, verbis: "Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto naLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos" Destaquei.