ADV: Renata Calado da Silva (OAB 13434/MS) Processo 0807699-32.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdete Oliveira Lopes - Considerando que o veículo HONDA CG 125 não integra o patrimônio da parte executada (pág. 103), que detém apenas sua posse direta, indefiro o pedido de bloqueio via RENAJUD. Nesse sentido, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS . CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 260880 RS 2000/0052717-3, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/12/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/02/2001 p. 130) Por outro lado, na esteira da decisão de págs. 91-95, defiro o pedido de bloqueio via RENAJUD do veículo que não é objeto de alienação fiduciária (Honda Biz), bem como a utilização do sistema SNIPER, conforme requerido, por ser ferramenta que agiliza e facilita a investigação patrimonial em nome do devedor.
À Sra. Chefe de Cartório para que anote a respectiva restrição e, posteriormente, expeça o necessário à penhora, avaliação, remoção e intimação, bem como para que proceda à busca de bens e ativos em nome da parte executada pela medida supracitada (SNIPER), conforme delegação deste Juízo, anexando a resposta aos autos, com a intimação da parte interessada. Anote-se, a partir de então, o sigilo das referidas peças, com acesso apenas às partes.
Intime-se.Cumpra-se.