ADV: Daniel Fernandes Rosa (OAB 10136/MS), Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB 21145B/MS) Processo 0807724-74.2021.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Reqte: Priscilla Emy Ferreira Nishi - Reqdo: Daniel Fernandes Rosa, Daniel Fernandes Rosa -
Diante do exposto, e tudo considerado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação. PROCEDENTE a partilha de bens móveis proposta pela autora: O requerido ficará com a propriedade do automóvel, marca Renault modelo Sandero GT Line Hi-Fex 1.6, 8V 5p, na cor prata, ano 2012, placas OBO5048. A requerente ficará com a propriedade do automóvel, marca Fiat, modelo Linea Essence Dual, ano 2013, na cor prata, placa OBC3943.
INDEFIRO a atribuição apenas ao requerido sobre as dívidas do casal. DETERMINO a partilha da proporção de 50% para cada parte dos seguintes débitos: Da cédula de crédito pessoal contratada em 05/05/2015 pela requerente junto ao Banco Bradesco S/A, sob o contrato n.º 1332960, que gerou a ação monitória n.º 0805579-84.2017.8.12.0002; Da cédula de crédito pessoal contratado em 19/03/15 que gerou o contrato n° 1327117 junto ao Banco Bradesco, que ocasionou na ação monitória 0805580-69.2017.8.12.0002 (fls. 231/421).
Declaro que referidos débitos são de responsabilidade do casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada um, incluídos os acréscimos legais e juros de mora. INDEFIRO a partilha dos débitos junto da Escola Sei (fls. 526/527), ficando estes sob sua responsabilidade exclusiva do requerido. Com fundamento no art. 33 a 35 do ECA, CONCEDO a guarda unilateral definitiva dos menores Daniel Rosa e Rafaella Rosa à requerente.
Quanto às visitas, FIXO-AS de modo livre ao requerido, mediante contato telefônico prévio deste com a genitora dos menores. FIXO os alimentos em favor dos menores Daniel Rosa e Rafaella Rosa a serem pagos pelo requerido Daniel Fernandes Rosa no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais (sendo um salário mínimo para cada filho), mensalmente, a partir da publicação no DJ desta sentença.
Tais valores deverão ser pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito em conta bancária indicada pela representante dos menores. IMPROCEDENTE o pedido consistente na fixação de alimentos em favor da autora. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita ao requerido, razão pela qual isento-o do pagamento das custas processuais, tal qual a autora. As partes restaram sucumbentes em igual proporção, razão pela qual condeno-as igualmente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que entendo razoável ao caso, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Contudo, a execução dos honorários ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c Lei 1.060/50. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, então arquivem-se.