ADV: Jack Douglas Gonçalves (OAB 586/RO), Jess José Gonçalves (OAB 1739/RO), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Leticia Ferreira Gonçalves (OAB 6744/RO) Processo 0807731-04.2024.8.12.0021 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Victor Hugo Ponce Nogueira -
Vistos etc. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não se trata de ação executiva, onde o demonstrativo do débito se faz essencial à propositura da ação, sendo passível a sua juntada para regularização. Ademais, os embargos à monitória torna possível a impugnação ao débito, já que cabível a produção de provas quanto à existência, validade e valores do débito. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende da instrução. Fixo como pontos controvertidos a existência de débito em aberto do requerido perante o autor e eventuais pagamentos efetuados pelo requerido/embargante, referente à operação documentada à f. 07/10. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte autora/embargada o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos fixados, notadamente demonstrativo de cálculo do débito apontado na inicial.
Por isso, defiro a produção de prova documental. Com a juntada, manifeste-se a parte requerida/embargante no prazo de 15 dias, especificando irregularidades e apontando qual é o valor incontroverso do débito. Intimem-se.