ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB 14737/MS), Genilson Romeiro Serpa (OAB 13267/MS), Fernanda Araújo Ribeiro Baraldi (OAB 11570/MS) Processo 0807740-96.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Sassi Pagnoncelli - Réu: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico - Ciente do julgamento do Conflito Negativo de Competência comunicado às p. 680/700, o qual fixou a competência desta unidade jurisdicional para processar e julgar o presente feito.
Passa-se, neste momento, à apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte ré às p. 589/590, com o consequente saneamento do processo.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte ré opôs embargos de declaração às p. 589/590, sob a alegação de omissão por não ter sido apreciado o seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, insistindo na apreciação da prova pericial(p. 590). Instada a se manifestar, a parte autora disse não assistir razão à ré, posto que visa tão somente a reforma da decisão (p. 615/618). Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Estadual opinou pelo não acolhimento dos Embargos (p. 623/625).
Pois bem. Da análise dos autos, conclui-se que os Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, pois a decisão restou omissa quanto às demais provas requeridas pela parte ré, limitando-se em admitir a prova emprestada, com determinação que posteriormente, os autos retornassem conclusos para sentença. Dessa forma, acolho os Embargos, passando-se saneamento do feito, com a apreciação das demais provas requeridas.
II - DO SANEAMENTO. Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito. O processo está em ordem, pois não foram arguidas preliminares típicas do art. 337 do CPC, sendo que as demais matérias ventiladas já foram decididas ou fazem parte do mérito da demanda, não vislumbrando este juízo, na presente fase, nulidades ou irregularidades para serem sanadas, pelo que, cabe fixar os pontos controvertidos e demais questões para o prosseguimento do feito.
II.I - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixa-se como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) se o próprio programa especializado disponibilizado pela parte ré (SEAMA) é suficiente para o tratamento em questão; b) quantidade de sessões de psicoterapia suficientes para o tratamento; c) a existência de profissionais habilitados na rede credenciada; d) dano moral. II.II. DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes trata-se de relação de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Aliás, importante trazer à baila, inclusive, a Súmula 608 do STJ, que substituiu a Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Logo, no que tange ao ônus da prova, aplicam-se os princípios e as regras doCódigodeDefesado Consumidor.
Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que atende ao princípio constitucional da isonomia, assegurando efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da desigualdade do consumidor, tanto técnica, como financeira. Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo à parte RÉ provar que o seu programa disponibilizado (SEAMA) é suficiente para o tratamento em debate, se a quantidade de sessões de psicoterapia da qual a parte autora necessita é inferior à pleiteada, se existe profissionais habilitados em sua rede credenciada para o tratamento em questão e que inexiste no caso danos morais.
II.III. DAS PROVAS. A parte autora não requereu nenhuma produção probatória quando intimada para tanto. A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova emprestada, pericial e testemunhal. Quanto à prova emprestada, observa-se o seu deferimento às p. 577/582, cuja juntada já havia sido realizada anteriormente (p. 569). No que se refere à prova testemunhal a parte autora manifestou o seu desinteresse(p. 590).
Portanto, nessa oportunidade DEFIRO a prova pericial, evitando-se futura alegação de cerceamento de defesa, a fim de que seja efetuada a constatação "in loco" se o serviço especializado da parte ré, denominado SEAMA (Serviço Especializado de Atenção Multiprofissional ao Autista), localizado em Dourados/MS, é apto ao tratamento médico do qual a parte autora necessita. Para tanto, nomeio a CPM - CURY SERVIÇOS MÉDICOS, empresa composta por equipe de médicos especialistas em diversas áreas da Medicina Clínica e Cirúrgica, profissionais de Psicologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Assistência Jurídica, devidamente registrada junto ao CPTEC do TJMS, possuindo o seguinte contato: e-mail: [email protected] e celular: (67) 99981-3080.
Objeto da perícia: elaborar laudo de constatação "in loco" com a finalidade de apurar e concluir se o SEAMA (Serviço Especializado de Atenção Multiprofissional ao Autista), localizado em Dourados/MS, é apto ao tratamento médico do qual a parte autora necessita, conforme dados e documentos constantes dos autos. Quesitos do juízo:
1) Os serviços prestados pelo SEAMA são suficientes para o tratamento da parte autora, conforme laudos e atestados médicos prescritos pelo profissional que lhe assiste (p. 29/32 e 124/128, 215, 390/392 e outros que porventura foram juntados)? Caso apenas alguns dos serviços disponibilizados sejam suficientes para o tratamento, descreva detalhadamente quais podem ser prestados pelo SEAMA e quais não.
2) No SEAMA há profissionais especializados no tratamento do espectro autista, aptos a atenderem as necessidades da parte autora? Explique.
3) O tratamento multidisciplinar oferecido pelo SEAMA abarca a metodologia ABA? Explique. Oficie-se ao perito da presente nomeação e para que informe, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o valor de seus honorários periciais para o trabalho em questão. Na mesma oportunidade, deverá o perito ser informado para designar data para a realização da perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo ainda comunicar previamente este juízo para possibilitar a intimação das partes visando os seus comparecimentos, caso queiram.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia. Com a informação prestada, intime-se a parte ré para o recolhimento antecipado dos honorários junto à subconta destes autos no prazo de 15 (quinze) dias, dado ao seu interesse na realização da prova pericial e à inversão do ônus probatório. Às partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º do CPC).
Com a apresentação do laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º do CPC), oferecendo também suas alegações finais. Após ao Ministério Público Estadual, para o seu parecer.
Intime-se. Cumpra-se.