TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, TSCM TECNOLOGIA SERVICOS E MONTAGENS LTDA
Advogados
GABRIEL GALLO SILVA (OAB 19100/MS), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), LUCAS AUGUSTO CAPILÉ PINOTTI (OAB 19305/MS)
A parte exequente pugna pela penhora de bens das empresas filiais (peças em sigilo). Quanto a isso, a jurisprudência majoritária entende que é possível a constrição de bens de filiais da pessoa jurídica, ainda que possuam diversidade de CNPJ, porquanto formam entre si uma unidade patrimonial, o que torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Cita-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRETENDIDA PENHORA SISBAJUD EM NOME DAS FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - MATRIZ E FILIAIS QUE, EMBORA CONSTITUAM COMPLEXOS DE BENS DISTINTOS, COMPÕEM UMA MESMA UNIDADE PATRIMONAL - RECURSO PROVIDO. - É viável a constrição de bens das filiais da pessoa jurídica, ainda que possuam diversidade de CNPJ, por se constituírem uma única pessoa jurídica, tornando, por conseguinte, desnecessária a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica para tanto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30842417620248130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA REITERADA AO SISTEMA SISBAJUD. PRETENSÃO DIRECIONADA A FILIAL DA EMPRESA EXECUTADA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELA CONSULTA VIA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO EM RELAÇÃO À FILIAL DA EMPRESA EXECUTADA. MÉTODO DENOMINADO TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE . MATRIZ E FILIAL QUE INTEGRAM SOCIEDADE EMPRESARIAL ÚNICA COM RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL UNIFICADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.355.812 /RS . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00233210920248160000 Curitiba, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 15/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NO CNPJ DA MATRIZ DA EMPRESA EXECUTADA E DE SUAS DEMAIS FILIAIS .
POSSIBILIDADE. MATRIZ E FILIAIS QUE CONSTITUEM UMA MESMA UNIDADE PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO PROVIDO POR
MONOCRÁTICA . (Agravo de Instrumento, Nº 51127267920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 16-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5112726-79.2024.8.21 .7000 OUTRA, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Data de Julgamento: 16/04/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Ademais, inexiste óbice junto ao sistema Sisbajud para que a pesquisa seja realizada pelo CNPJ raiz da empresa matriz, conforme o atual Manual Básico do SISBAJUD do Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações:
1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5% (cinco por cento) do valor do crédito, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação. Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados.
5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.
6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão. A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa. Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora.
7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 7.6 - A consulta ao SERPJUD, visto que a providência está ao alcance da própria parte interessada via RI DIGITAL, prescindindo-se da atuação do Poder Judiciário (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). 7.7 - a consulta ao sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), tendo em vista que a associação disponibiliza consulta eletrônica aos interessados em seu próprio sítio eletrônico, prescindindo-se de autorização do Poder Judiciário (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402929-74 .2024.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des .
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024).
8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC). Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, TSCM TECNOLOGIA SERVICOS E MONTAGENS LTDA
Advogados
GABRIEL GALLO SILVA (OAB 19100/MS), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), LUCAS AUGUSTO CAPILÉ PINOTTI (OAB 19305/MS)
Nos termos do Provimento n.º 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso às informações constantes da base de dados do Colégio Notarial do Brasil (CEP) somente é possível mediante a intervenção do Poder Judiciário, não havendo possibilidade de consulta direta pela parte interessada, conforme se extrai dos artigos 10 e 19 abaixo transcritos: Art.
10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art.
19 . Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Assim sendo, DEFIRO a apuração da existência de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas em nome da parte executada, pertinente a realização de consulta através do sistema CENSEC (módulo CEP), conforme requerido à p. 335, a ser providenciado pela Srª Chefe de Cartório.
Com a juntada da busca nos autos, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, TSCM TECNOLOGIA SERVICOS E MONTAGENS LTDA
Advogado
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP)
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0807796-66.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda, Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados - Exectdo: Tscm - Tecnologia Servicos e Montagens Ltda - Fica a parte exequente intimada acerca da resposta da pesquisa no sistema SNIPER às fls. 321/327 e para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias.