(...)
Do exposto:
I - INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por sezaltina rodrigues de oliveira;
II - JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, consequentemente, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de COOPER CARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no valor indicado no mandado monitório, acrescido dos encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinta a fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá observar os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte credora e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do mesmo diploma.
Havendo interposição de apelação, intime-se