Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARLI PEDRINA DE JESUS FORTUNATO
- Advogado
- JOSÉ HENRIQUE MARTINS MENEZES (OAB 29628/MS)
Sentença:
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Requerido Município de Dourados à pagar a Requerente Marli Pedrina de Jesus Fortunato as diferenças de férias proporcionais correspondentes a 15 (quinze) dias entre os semestres letivos, acrescidas do respectivo terço constitucional, relativamente aos períodos de março a dezembro/2021 (fls. 15/25), março a dezembro/2022 (fls. 26/35) e fevereiro a julho/2023 (fls. 36/41), observados os valores efetivamente pagos e a proporcionalidade constante dos holerites juntados aos autos.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Tema 805 do STF e 910 do STJ) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº. 113/21, a correção monetária e os juros deverão ser calculados conjuntamente, com a aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Quanto ao pedido relativo ao período posterior a agosto/2023, julga-se sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da prejudicialidade decorrente da ação n. 0807940-87.2025.8.12.0101, na qual se discute a nulidade dos contratos temporários posteriores a julho/2023. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado. (...) Com fundamento no da , homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase ( da ).
