Apelação Cível nº 0807984-20.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Sandra Feliciano Vieira
DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS)
Apelado: Antonio Christiano Batista Tavella
Advogada: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB: 4748/AC)
Advogado: Marielle dos Santos Brito (OAB: 26049/DF)
Advogado: Vivian Morais Hermes Zuquim de Carvalho (OAB: 125450/RJ)
Apelada: Gabriela de Brandão Minhos
Advogado: Alcino Melgarejo Rodrigues (OAB: 4349/MS)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 272, § 2º, que a ausência de intimação do advogado regularmente constituído, com indicação expressa de seu nome e inscrição na OAB, acarreta nulidade do ato processual. Verifica-se nos autos a ausência de intimação da Defensoria Pública em ao menos dois atos essenciais: (i) o despacho que determinou a especificação de provas e (ii) a decisão que julgou o feito no estado em que se encontrava, sem manifestação prévia da parte assistida. Tal omissão configura cerceamento de defesa, pois privou a parte representada da oportunidade de exercer plenamente o contraditório, especificar provas e se manifestar sobre o encerramento da instrução. A jurisprudência pacífica reconhece que a falta de intimação da Defensoria Pública acarreta nulidade absoluta, conforme o da LC nº 80/1994 e os , e 186, §1º, do CPC. Configurada a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, ncisos LIV e LV), impõe-se a anulação da sentença e dos atos processuais posteriores ao despacho de especificação de provas. O cerceamento de defesa caracteriza-se pela supressão de oportunidades legais para o exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.