Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- POCKEL & PRADO COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA- ME
- Advogado
- BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP)
Intimação da parte exequente acerca dos extratos de f. 191-193.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Intimação da parte exequente acerca dos extratos de f. 191-193.
2025
2024
Autor(a):Pockel Prado Comércio de Bijuterias Ltda- Me Réu(s):Shirley Vilhalba Autos nº 0807984-83.2023.8.12.0002
Vistos etc., Dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil que: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Nesse sentido veja-se aresto do TJMS:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR IMPRENSA OFICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DA PARTE ATUALIZAR DADOS PESSOAIS - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe à parte interessada a responsabilidade de manter os dados pessoais atualizados, e informar o juízo acerca de alteração de endereço, para fins de intimação de todos os atos do processo (TJMS - Apelação cível nº 2010.003663-5, Campo Grande, Rel.
Des. Luiz Carlos Santini, j. 13/04/2010, v.u). (grifei). Infere-se dos autos que a executada foi validamente citada no endereço sito na Rua Major Capilé, 3659, sala 03 Jardim Caramuru, Dourados/MS (certidão de p. 56). Inobstante, após bloqueio parcial realizado via SISBAJUD, não se logrou encontrar a executada no mesmo endereço, constando a informação "mudou-se" (p. 176). Logo, considerando que um novo endereço não foi informado nos autos, há de se ter como regular o ato, já que, era responsabilidade da parte manter atualizado seu endereço.
Requereu a parte exequente, ainda, a realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. A pretensão merece deferimento. Promova esta serventia judicial a pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s), sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias. Localizado algum veículo em nome do(s) devedor(es), de pronto inclua-se restrição quanto à transferência de titularidade do bem.
Caso requerida a penhora, deverá a parte autora indicar o paradeiro do(s) veículo(s) para concretização da diligência. Vindo aos autos tal informação, expeça-se o necessário para concretização da penhora requerida, independentemente de nova conclusão. Finalmente, pretende a parte exequente a inclusão de restrição SERASAJUD. No que concerne ao pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, pondere-se que tal possibilidade constitui uma inovação doCódigo de Processo Civil de 2015, eis que, em seu art.782,§§ 3ºe 5º, autorizam que o juiz assim o faça a requerimento das partes nas execuções de título judicial eextrajudicial.
Desse modo, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o art.782,CPC/15, estabelece que, "não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá". E, no §º 3º da mencionada norma, resta disposto que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Trata-se de mecanismo de efetividade processual.
Assim, o deferimento da utilização do sistemaSERASAJUD, que constitui uma faculdade do juízo, in casu, deve ser acolhido, uma vez que a presente execução tramita há quase dez anos, sem que se tenha logrado obter uma solução. A título de ilustração colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD COERCIBILIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO APLICA-ÇÃO DO ART. 782, §§ 3.º E 5.º, DO CPC RECURSO CO-NHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - AI: 14051957320208120000 MS 1405195-73.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 04/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020)." No caso em concreto, cumpre ao Poder Judiciário, que deve zelar pela eficácia das medidas necessárias para a satisfação do crédito, dar cumprimento à norma processual. Ademais, a prática do ato está se dando a requerimento da parte, detentora do título executivo e que garante a ausência de sua qui-tação, sendo certo que eventual fraude ou má conduta processual da parte exequente, a exemplo de se constatar a quitação da dívida ou sua inexigi-bilidade por qualquer motivo, poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida, risco a que se submete o credor ao postular a inscrição do nome da parte em cadastro de restrição ao crédito.
Não obstante, revelando-se o contexto da lide que é legíti-mo o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadim-plentes, com fundamento no art. 782, § 3º doCPC/2015, este deve ser deferido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) considero válida a intimação da parte executada na forma realizada nestes autos quanto ao bloqueio parcial; b) determino a inclusão dos dados do(s) executado(s) em cadastro de restrição ao crédito, através do convênio SERASAJUD, juntando esta serventia judicial o espelho respectivo. c) promova o Cartório a pesquisa pelo sistema RENAJUD, juntando aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora Quanto à restrição determinada através do convênio SERASAJUD, em qualquer hipótese, havendo extinção desta execução, a restrição será imediatamente levantada, independentemente de requerimento ou prévia determinação deste juízo.
Cumpra-se, pois, a decisão de pp. 148/150. Às providências. R. Intimem-se.
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 176.
1. Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online.
2. Em 07/01/2026 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de sessenta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo.
3. Determino ao Cartório que ao final do prazo de sessenta dias, isto é 06/03/2026, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.
Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver. Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino o arquivamento dos autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências.
Destarte, intime-se a parte exequente, para, em cinco dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, com seu respectivo memorial, atentando-se para o fato que eventuais pagamentos realizados ao longo da execução devem ser igualmente atualizados, se for o caso. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. Intime(m)-se.
ADV: Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP) Processo 0807984-83.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pockel & Prado Comércio de Bijuterias Ltda- Me - Nos termos do acordado pelas partes, expeça-se guia de transferência bancária do valor objeto de bloqueio judicial, com eventuais rendimentos, em favor da parte credora. Diante do contido na petição de pp. 108/109 e 114, e com fulcro no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o andamento desta ação de execução, durante o prazo concedido pela parte credora para que o(s) executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) informar o cumprimento (ou não da obrigação), oportunamente. Aguardem os autos em arquivo provisório.
ADV: Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP) Processo 0807984-83.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pockel & Prado Comércio de Bijuterias Ltda- Me -
Vistos etc., Em razão do requerimento formulado no noticiado acordo, em quinze dias, esclareça a parte exequente se almeja a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, ou a homologação da avença com a extinção da presente execução ante a constituição de título executivo judicial, eis que ambos os pedidos são incompatíveis entre si. Intime(m)-se.
ADV: Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP) Processo 0807984-83.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pockel & Prado Comércio de Bijuterias Ltda- Me - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, para apreciação do requerimento de bloqueio via sistema Sisbajud.