Sentença
Decisão- Órgão
- Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- R. M. C., J. S. S.
- Advogado
- RAFAEL MIOLA CAMARGO (OAB 24343/MS)
Intimação do autor da decisão de fls. 99/100.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Intimação do autor da decisão de fls. 99/100.
2025
Remessa Necessária Cível nº 0808021-45.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Juízo Recorr.: V. da I., A. e do I. - C. G.
Recorrido: J. S. de S.
Advogado: Rafael Miola Camargo (OAB: 24343/MS)
Recorrido: M. de C. G.
Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/01/2026.
Remessa Necessária Cível nº 0808021-45.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Juízo Recorr.: V. da I., A. e do I. - C. G.
Recorrido: J. S. de S.
Advogado: Rafael Miola Camargo (OAB: 24343/MS)
Recorrido: M. de C. G.
Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS)
IV - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Reexame Necessário da Sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância, e mantenho o decisum por seus próprios fundamentos. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça, dos termos desta Decisão. Certificado o trânsito em julgado desta Decisão Monocrática, comunique-se ao Juízo da causa o resultado do Recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar e determinar que o réu torne definitiva a vaga de J.S.S. na Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) Marta Guarani. Com amparo no artigo 85, §2º, inciso I a IV, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, levando em conta os indicadores da Portaria Interministerial nº 14/2024, dos Ministérios da Educação e da Fazenda, que fixaram a média do custo anual de um aluno da educação infantil, considerando a ausência de complexidade da causa e por tratar-se de demanda abundantemente repetitiva, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.061,31 (mil e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
Sem custas, por isenção legal.
ADV: Rafael Miola Camargo (OAB 24343/MS) Processo 0808021-45.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Janaina Silva de Souza -
Diante do exposto:
1. Concedo a antecipação da tutela para determinar que o Município de Campo Grande providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, vaga e matrícula para Janaina Silva de Souza na escola mais próxima da residência.
2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
3. Indefiro o pedido de fixação de astreintes.
4. Cite-se e intime-se o réu.
5. Aguarde-se a apresentação de contestação ou a certificação do de-curso do prazo de defesa. Após, intime-se a parte autora e, na sequência, vista ao órgão ministerial a fim de que exare seu parecer na função de custos legis. Intimem-se.