Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE DOURADOS, D. P. DO E. DE M. G. DO S., J. G. R. DA S.
- Advogados
- WILLIAN CÉSAR DE ANDRADE CORREA (OAB 25954/MS), NILTON KIYOSHI KURACHI (OAB 6732/MS)
Apelação Cível nº 0808025-79.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: D. P. do E. de M. G. do S.
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelante: J. G. R. da S. (Representado(a) por sua Mãe) H. F. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA LEITO DE PEDIATRIA COM SUPORTE DE UTI. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. BEM JURÍDICO TUTELADO (SAÚDE E VIDA). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO COM O PARECER. O cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público (transferência hospitalar), ocorrido em virtude do ajuizamento da ação e do deferimento de tutela de urgência, não acarreta a perda superveniente do objeto ou a carência de ação. A efetivação liminar da medida representa a própria satisfação do direito material pleiteado, impondo-se o julgamento com resolução de mérito (procedência do pedido) para confirmar a tutela antecipada, e não a extinção do feito sem análise do mérito (, do Código de Processo Civil). 2. Nas demandas que envolvem o direito fundamental à saúde, o proveito econômico almejado é inestimável, posto que se trata de tutela à vida humana, bem extrapatrimonial. Referida circunstância afasta a aplicação estrita de percentuais sobre o valor da causa o qual possui finalidade precipuamente fiscal nestas contendas , legitimando o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. 3. Revela-se adequado, razoável e proporcional o arbitramento equitativo fixado na origem em (um mil reais), quantia suficiente para remunerar a atuação da Defensoria Pública em demanda de baixa complexidade fática e rápida tramitação. 4. Recurso parcialmente provido.
