Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, CLEBER SILVA MENDES, JAILTON VIEIRA DE SOUZA
- Advogado
- CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS) Processo 0808073-92.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo - Exectdo: Jailton Vieira de Souza, Cleber Silva Mendes - Uma vez presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração.
Inobstante, não há como acolher o pedido do embargante, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispõe a Lei Processual quanto aos embargos declaratórios:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º."
Por sua vez, dispõe o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte:
"Art. 489. ...
§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
