Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., MARINALVA PEREIRA DE SENA OLIVEIRA
- Advogados
- HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB 22729/GO), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Apelação Cível nº 0808090-17.2025.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Marinalva Pereira de Sena Oliveira
Proc. Município: Hérica Michele Tavares (OAB: 22729/GO)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a.
Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. IRDR (TEMA 16/TJMS) E TEMA 1.198/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários referentes ao período da contratação, considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda. A parte autora não atendeu à determinação judicial, sobrevindo o indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, bem como se o descumprimento da ordem de emenda justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando ausentes elementos necessários ao regular processamento da demanda, impondo o indeferimento em caso de descumprimento. Nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029 (Tema 16/TJMS), o juiz pode exigir documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive extratos bancários especialmente em hipóteses com indícios de litigância predatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198), consolidou a tese de que, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada de documentos mínimos para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. No caso concreto, a determinação judicial foi clara, razoável e devidamente fundamentada, estando em consonância com os precedentes obrigatórios. A inércia da parte autora em cumprir a diligência compromete a verificação da existência de relação jurídica e do próprio interesse processual, impedindo o regular prosseguimento da demanda. Não há violação ao acesso à justiça nem inversão indevida do ônus da prova, pois a exigência visa garantir a boa-fé processual e evitar demandas temerárias. IV. E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, com fundamento no do CPC e no poder geral de cautela, a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive extratos bancários, especialmente em casos com indícios de litigância predatória. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos , parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. A exigência de documentos mínimos para demonstrar o interesse de agir não configura cerceamento de defesa, mas medida legítima de controle da regularidade da demanda e de preservação da boa-fé processual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
