Intimação
D- Órgão
- Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACEDO
- Advogado
- SANDRO LISBOA (OAB 216102/SP)
ADV: Sandro Lisboa (OAB 216102/SP) Processo 0808091-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Oliveira Macedo - Sentença: " [...]
Posto isso, ante o direito das partes à razoável duração do processo e rápida solução do litígio, decreto a resolução do processo com exame do mérito, com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento jurídico do pedido, para o fim de determinar o recálculo do crédito fiscal inscrito na CDA nº n. 125169/2019 de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual n. 6.033/2022.
Considerando que o recálculo já foi efetuado pelo requerido, determino a conversão em renda do valor de R$ 1.994,66 que se encontra depositado nos autos, que deverá ser atualizado pelos índices aplicados à correção dos débitos do Estado até a transferência ao Estado, ficando autorizada a expedição de alvará em favor do requerido, com a consequente extinção do crédito tributário representado pela CDA nº 125169/2019, na forma prevista no art. 156, VI, do CTN.
O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da parte autora, ficando, igualmente, autorizada a expedição de alvará. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. O proveito econômico obtido pela parte autora consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em razão da concordância do requerido com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por ser isento de tal pagamento (art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 3.779/09). O requerido deverá providenciar o cancelamento do protesto e a baixa de eventuais restrições perante os órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito em questão nos presentes autos.
