Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- DALVA TELIS DE MIRANDA
- Advogados
- ISMAEL VENTURA BARBOSA (OAB 8391/MS), HEITOR OLIVEIRA BARBOSA (OAB 22765/MS), GUSTAVO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 30346/MS)
Sentença:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, bem como art. 487, I do CPC, julga-se parcialmente procedente o pedido da Requerente Dalva Telis de Miranda em desfavor do Requerido Município de Dourados para: (a) reconhecer a unicidade contratual e declarar a nulidade dos contratos de convocação; e (b) condenar o Requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, quais sejam: abril a dezembro/2023 (fls. 18/26), janeiro e fevereiro/2024 (fls. 27/29), abril a maio/2024 (fls. 30/31), julho a novembro/2024 (fls. 32/36), janeiro a junho/2025 (fls. 37/42), setembro a outubro/2025 (fls. 43/46) e dezembro/2025 (fls. 47).
Os valores deverão ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), por ser o índice adotado em lei e no Tema 731 do STJ e, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº. 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, deve ser corrigido da forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA) em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que cabendo ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº. 8.036/1990) definir a forma de compensação.
Sobre os valores, anteriores a 17/06/2024, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computada desde a citação. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
