Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- I. S. D.
- Advogado
- LUCAS MARTINS MOREIRA (OAB 23884/MS)
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de f. 43, indefiro-o, as diligências pleiteadas devem ser feitas pelas autoras. A perda do objeto resulta na ausência superveniente de interesse de agir, uma das condições da ação, de sorte que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. Desta forma, como nada mais foi requerido, a presente ação perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, porém suspendo a exigibilidade das verbas devidas, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 85, §10º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Face ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
