Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2024
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0808237-14.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rogério da Silva - Exectdo: Serasa S.A. -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Custas
Custas
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Custas
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Reativação
Reativação
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Provimento em Parte
Devolvidos os autos
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0808237-14.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rogério da Silva - Exectdo: Serasa S.A. - Despacho fl. 345.
"Vistos etc.
Cadastre-se o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do
CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10%
(dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não
pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo
para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo.
Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham
conclusos.
Intimem-se."
Subconta nº 1003221.
Apelação Cível nº 0808237-14.2023.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Waldir Marques
Apelante: Rogério da Silva
Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Serasa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. II- A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça. III- A Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro. IV- Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. In casu, restou demonstrada, nos autos, a irregularidade da anotação, razão pela qual o autor não incorreu na conduta prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0808237-14.2023.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: Rogério da Silva
Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Serasa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808237-14.2023.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Waldir Marques
Apelante: Rogério da Silva
Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Serasa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Remessa
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Distribuição