ADV: José Fernando Dircksen dos Santos (OAB 20477/MS), Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB 22831/MS) Processo 0808313-37.2019.8.12.0002 - Divórcio Consensual - Reqte: Fabiela Aparecida da Silva Dircksen, José Fernando Dircksen dos Santos, José Fernando Dircksen dos Santos - O feito transcorreu normalmente, sendo proferida sentença às f. 55-56. A parte solicitou a correção de erro material, f. 78-80.
É a síntese.
Decido. Conforme se apura, houve erro material na breve descrição do plano de pensionamento na sentença. Não obstante, as obrigações devem seguir o rigor das cláusulas dispostas no termo de acordo de f. 1-7, notadamente porque a sentença de f. 55-56 foi meramente homologatória, sem revisar o disposto pelos interessados. Ou seja, a petição inicial de f. 1-7 é parte integrante da sentença de f. 55-56, sendo que somente se apresentados em conjunto constituem um título executivo judicial.
Deste modo, com base no artigo 494, inciso I, do CPC, a fim corrigir erro material, profiro a presente sentença integrativa para retificar parte da redação da sentença de f. 55-56, que doravante deve ser lida da seguinte forma: O genitor contribuirá, à título de pensão alimentícia ao filho, com o valor de 150,30% do salário-mínimo nacional vigente, bem como concederá seu direito de alugueres do imóvel partilhado, em benefício do menor, valor hoje de R$ 1.080,00 (em 24.06.2019), já descontado a taxa de administração da imobiliária.
Mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.