Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA, ANNA CAROLINA NOVAIS MACIEL
- Advogado
- MAURO GILBERTO SANTANA (OAB 6583/MS)
Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos do artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98 e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, julgo procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização proposta por Anna Carolina Novais Maciel para condenar Hapvida Assistência Médica S/A a autorizar e custear os materiais cirúrgicos para cirurgia de cateterização cardíaca por via transeptal como indicado pelo médico assistente, ou seja, da empresa Abbott Medical (f. 26 e 51).
Confirmo a tutela de urgência de f. 52-8. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e fixo honorários de advogado aos patronos da requerente em 10% do valor da causa, corrigido desde a propositura da ação pelo IPCA, considerando a natureza da causa, o trabalho do profissional, tempo despendido, ausência de audiência de instrução, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ciência ao Ministério Público. Após trânsito em julgado, com o recolhimento das custas, arquivem-se. P.R.I.
