Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. F.
- Advogado
- SIDNEY FORONI (OAB 4714/MS)
Ante o exposto indefiro os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela pela parte requerida (fls. 87), ressalvadas as hipóteses do artigo 457 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 18 de agosto de 2026, às 14h00. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer presencialmente, exceto ao previsto na portaria n.º 2486/2022 do TJMS que assim estabelece: Art. 1º Determinar que as audiências de mediação e conciliação, no âmbito do Poder Judiciário, voltarão a ser realizadas pelo modo presencial, inclusive as já pautadas com tempo hábil para as intimações.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual. Assim, acaso algumas das partes, testemunhas e/ou advogados residam em locais diversos de Dourados/MS, DEFIRO a participação do ato por meio de videoconferência.
O advogado de cada parte cumpra o estabelecido no artigo do 455 do Código de Processo Civil. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública Estadual ou Ministério Público Estadual, devem ser intimadas nos termos do inciso IV do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso a testemunha arrolada esteja identificada como sendo servidor público ou militar, requisite-se conforme determina o inciso III do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias. Sendo expedida para outro Estado consigne-se o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. (artigo 261 do Código de Processo Civil). Intimem-se, inclusive da expedição da carta precatória, se houver (§1º do artigo 261 do Código de Processo Civil
