Apelação Cível nº 0808701-37.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: S. A. de S.
Advogada: Rose Rizzo Rodrigues (OAB: 19449/MS)
Advogada: Gilvane Bezerra da Silva (OAB: 13639/MS)
Apelada: E. J. V. de S.
Advogado: Walter Carbonaro (OAB: 2600/MS)
Ementa: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÍVIDAS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. DESCABIMENTO. VEÍCULO FORD F250. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Divórcio, deferindo a partilha igualitária de veículo, terreno e valores pagos como entrada e parcelas de financiamento de imóvel residencial até a data da separação de fato (26/12/2019), fixando guarda compartilhada do filho menor e alimentos em favor dos três filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se: (i) o terreno no loteamento "Jardim Ayde" e o valor de entrada do financiamento do imóvel residencial constituem bens incomunicáveis por sub-rogação de patrimônio particular do Apelante; (ii) as dívidas e empréstimos consignados contraídos pelo Apelante devem ser incluídos na partilha; (iii) o Apelante faz jus à compensação das parcelas do financiamento e do IPTU pagos após a separação de fato; e (iv) a caminhonete Ford F250 deve integrar o acervo partilhável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime de comunhão parcial, a sub-rogação de bens particulares constitui exceção à presunção de esforço comum e exige prova documental robusta do nexo causal direto entre a alienação do bem exclusivo e a aquisição do novo patrimônio, nos termos dos arts. 1.659, I e II, do CC c/c art. 373, II, do CPC. 4. O Apelante não apresentou comprovantes bancários, declarações de imposto de renda ou ressalvas nos títulos aquisitivos que demonstrem a vinculação entre o produto da venda de bens anteriores ao matrimônio e a aquisição do terreno ou o pagamento da entrada do financiamento. 5. As obrigações assumidas exclusivamente por um dos cônjuges, especialmente empréstimos consignados, somente se comunicam ao outro mediante prova de que os valores foram revertidos em benefício da entidade familiar, conforme arts. 1.663, § 1º, e 1.666 do CC. 6. A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, de modo que as parcelas de financiamento e tributos pagos por um dos cônjuges após o rompimento da convivência não geram, automaticamente, direito de reembolso em face do outro, notadamente quando os pagamentos se inserem no contexto de manutenção da moradia dos filhos comuns. 7. A inclusão de bem móvel na partilha exige prova inequívoca de sua propriedade e existência ao tempo da separação de fato, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu em relação à caminhonete Ford F250. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, I e II, 1.660, I, 1.663, § 1º, e 1.666; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.106.053/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/11/2023; STJ, REsp n. 2.162.739/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/3/2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401738-09.2015.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 05/04/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.