ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0808799-03.2011.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
I) A parte credora requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e dos passaportes de Moacyr Ribeiro Guimarães Filho e Maria de Fátima Gonçales;
II) De fato o artigo 139, inciso IV, do CPC, possibilita ao juízo o uso de medidas coercitivas para cumprimento da ordem judicial, contudo, sua aplicação deve se pautar pela razoabilidade. A suspensão da CNH e dos passaportes são medidas que desvirtuam o fim da execução, pois não visam responsabilizar o exequente no limite do seu patrimônio. Não se pode olvidar também que, pelo princípio da menor onerosidade, a execução deverá seguir pelos meios menos gravosos ao devedor, desde que satisfaçam o crédito do exequente.
Nesse sentido, já decidiu o STJ, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAV O DESPROVIDO.
1. É assente a cognição jurisprudencialdeste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.