intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para, querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo. (...)Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do INFOJUD, do RENAJUD e de plataformas semelhantes porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Se tanto não bastasse, a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito. Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva.
Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor.
Observe-se não ter a credora empreendido e não demostrar disposição de empreender nem mesmo as mais singelas diligências com o intento de localizar bens ou valores para constrição, embora perfeitamente possível e relativamente simples fazê-lo, à semelhança de buscas junto aos CRI's para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou ao DETRAN acerca da existência de veículos registrados em nome dele, sem a intervenção do juízo.
Aliás, só acentua esta inércia da credora o fato da CEP (Central de Escrituras e Procurações), plataforma que dá acesso a cidadãos, advogados, empresas e credores a uma base de dados que reúne mais de 95 milhões de atos notariais, dentre os quais escrituras públicas e procurações, já estar disponível para consulta, independentemente da intervenção do juízo, e apesar desta facilidade de acesso, também não ter sido utilizada.
Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória. Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que o interesse jurídico.***Total bloqueado pelo Sisbajud: R$13.571,24