Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre Irany Pereira Firmino e Banco Bradesco S/A. Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada. Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado. Manifeste-se a Requerente sobre o depósito sinalizado (fls.473/474). P.R.I.C. Quanto a lide remanescente:
1. Certifique a CPE quanto à citação de todos os Requeridos/litisdenunciados, anotando a página comprobatória, bem como acerca da ocorrência de tentativa de conciliação nos últimos seis meses.
2. Ausente a citação de qualquer Requerido/litisdenunciado, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Estando todas as partes citadas e inexistindo tentativa de conciliação no último semestre, remetam-se os autos ao Cartório desta Vara para inclusão na pauta do CEJUSC, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil.
4. Caso qualquer das partes manifeste desinteresse na tentativa de conciliação, cancele-se a audiência e proceda-se conforme as diretrizes: a) Ausente especificação de provas: conclusos na fila Concluso p/ Despacho, anotando-se especificar provas. b) Havendo especificação de provas: conclusos na fila Concluso p/ Decisão, anotando-se sanear. c) Pleito de julgamento antecipado: conclusos na fila Concluso p/ Sentença, anotando-se julgamento antecipado. d) Concluída a produção de provas determinada em decisão saneadora: conclusos na fila Concluso p/ Sentença, anotando-se sentença. e) Existindo pedidos diversos: conclusos na fila Concluso p/ Despacho, com anotação da página do pedido pendente.
Cumpra-se. Intime-se.