Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- B. V. S. A., A. C. DA S.
- Advogados
- DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que já foram realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD e restaram infrutíferas. Assim, indefiro o pedido de nova pesquisa.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entenderde direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar a localização de eventuais bens a serem penhorados. Indicados bens para penhora, dê-se prosseguimento aos atos executórios, observando-se, no que couber, o despacho inicial. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano ou até futura manifestação da parte exequente.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano assinalado acima sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já ordeno o arquivamento dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, fazendo anotar que o prazo prescricional voltará a fluir (Lei n.º 6.830/80, art. 40, § 2º). Passados os 05 (cinco) anos sem localização de bens, intime-se a parte-exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80.
Intime-se. Cumpra-se.
