ADV: Lucas Santiago de Carvalho (OAB 410339/SP) Processo 0808930-21.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Ribeiro da Silva - RÉ: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Faculto ao Autor a emenda da petição inicial para que:- i) esclareça se está em mora com a obrigação declinando, em caso positivo, a data e o número da última parcela quitada; ii) quantifique o valor incontroverso não só das parcelas como também em relação ao total do débito e indique a quantidade de parcelas quitadas; iii) formule, em separado, o pedido de restituição quanto ao Seguro Prestamista, por se tratar de uma contratação de natureza jurídica diversa das tarifas indicadas às fls.6/10"; iv) formule pedido certo e determinado em relação as cláusulas e tarifas do contrato que alega genericamente "abusivas/ilegais" e que pretende ver revisadas e/ou expurgadas diante da impossibilidade de revisão de ofício, por força da Súmula 381 do STJ; (itens "IV.3", "IV.3.2 e IV.3.3", fls. 16/17): [...] v) decline os fundamentos de fato e de direito para a substituição da tabela Price para o método de amortização da dívida pela tabela Gauss, sobretudo diante de sua incompatibilidade com o pedido de modificação dos juros remuneratórios deduzido no item "IV.3.1" de fl.
17. Não se pode olvidar, ainda, que a substituição da tabela Price prevista na contratação pelo método Gauss não possui respaldo da jurisprudência pátria, sobretudo por entender que a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, na medida em que apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO. MÉTODO GAUSS. NÃO APLICAÇÃO. [....].(Apelação Cível, Nº 700.***.***-28, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade, como na hipótese dos autos.
Súmula nº 382 do STJ. No ponto, apelo desprovido. TABELA PRICE. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que, de fato, inexiste previsão contratual acerca da adoção de método de amortização pela instituição financeira ré. Outrossim, não prospera a pretendida utilização do sistema Gauss, no caso, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples. [....].(Apelação Cível, Nº 700.***.***-88, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-10-2019) De mais a mais, a fórmula de cálculo pelo Método de Gauss carrega um redutor que faz com que os juros contratados não sejam integralmente quitados pelo mutuário, acarretando prejuízo à instituição financeira. vi) justifique e/ou retifique o valor da causa, nos termos do artigo 292, II e VI c/c §3º, do CPC, levando em conta o benefício patrimonial perseguido nesta ação que, neste caso específico, deve ser o valor do excesso que busca ver extirpado e/ou de sua parte controvertida somado com aquele(s) que pretende ver indenizado(s) e restituído(s); vii) carreie aos autos prova documental sobre sua condição financeira, consistente em cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de extrato de consulta através de seu CPF de que está isento, e de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento da inicial total ou parcial e/ou de retificação de ofício do valor da causa, se houver elementos nos autos para fazê-lo e/ou de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se. A seu tempo retornem.