Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSÉ DA SILVA BANDEIRA
- Advogados
- MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS), LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO (OAB 24021/MS)
Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 29/03/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DA SILVA BANDEIRA em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) condenar o requerido à implementação e pagamento retroativo do terceiro adicional por tempo de serviço com efeitos a partir de 28/12/2024 até a efetiva implementação, descontados eventuais valores pagos pelo requerido, com os devidos reflexos nas férias e décimo terceiro salário; (ii) condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo da promoção para a classe F com efeitos a partir de 28/12/2024, até a efetiva implementação, descontados eventuais valores pagos pelo requerido, com os devidos reflexos nas férias e décimo terceiro salário; e, No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos acerca do reposicionamento vertical e do pagamento do auxílio alimentação durante o período de férias, conforme fundamentação supra.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
