Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Sent. de fls. 919-920: (...) Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Sebastião Pereira Nelvo, Luciano Santo Nelvo, Vanessa Regina da Silva e André Luiz Santo Nelvo e Banco John Deere S/A, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Sent. de fls. 881-899: (...) Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por André Luiz Santo Nelvo, Luciano Santo Nelvo, Sebastião Pereira Nelvo e Vanessa Regina da Silva nos autos da presente demanda proposta em face de Banco John Deere S/A, e o faço para reconhecer a possibilidade de revisão das cláusulas do contrato firmado entre as partes, decretando a limitação dos encargos moratórios em 1% (um por cento) a.a (ao ano).Julgo improcedente a pretensão oposta por André Luiz Santo Nelvo, Luciano Santo Nelvo, Sebastião Pereira Nelvo e Vanessa Regina da Silva em desfavor de Banco John Deere S/A para o fim de prolongar os contratos rurais contraídos com Banco John Deere S/A e limitar os encargos remuneratórios, e a capitalização dos juros remuneratórios atribuídos aos contratos. a parâmetros semestrais.Tendo em vista que o réu decaiu de parte mínima do pedido, condeno André Luiz Santo Nelvo, Luciano Santo Nelvo, Sebastião Pereira Nelvo e Vanessa Regina da Silva ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários aos advogados de Banco John Deere S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atento ao grau de zelo com que os patronos das partes lidaram com a demanda, o local da prestação de seus serviços, bem como o tempo despendido para tanto, conforme § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, devidamente atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, CC, a partir da data de distribuição da demanda (28/08/2025), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência em Parte
DecisãoAto ordinatório
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Outras Decisões
Recebimento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência do art. 334 CPC
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Custas
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Custas
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Documento
2025
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Ato ordinatório
Recebimento
Antecipação de Tutela
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Emenda à Inicial
Dec. de fls. 806: (...) Indefiro a suspensão requerida às fls. 797/798, porque a lide não versa sobre processo de execução em desfavor da parte autora, mas sim, obrigação de fazer ajuizada pelos próprios demandantes, não havendo falar em suspensão quando não identificado o preenchimento das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Civil. No mais, embora reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento 1402320-23.2026.8.12.0000/50001, existem dois outros recursos pendentes de julgamento, com determinação de suspensão destes autos até o julgamento.
Portanto, com a íntegra dos acórdãos, voltem conclusos. Intimem-se.
Ciente do decidido às fls. 779/791. Com a íntegra do acórdão, voltem conclusos. Intimem-se.
Ciente do decidido às fls. 773/775. Aguarde-se a juntada do acórdão em cartório. Com a juntada, conclusos. Intimem-se.
Desp. de fls. 770: (...) Ciente do atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (fl. 769). Aguarde-se a juntada do acórdão em cartório. Com a juntada, conclusos. Intimem-se.
Teor do ato; Intimação da parte autora para recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela provisória e cancelamento da distribuição. Guia disponível nos autos fl.744.
Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por André Luiz Santo Nelvo, Luciano Santo Nelvo, Sebastião Pereira Nelvo e Vanessa Regina da Silva, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a decisão atacada em sua íntegra.
2. Dando impulsionamento ao feito, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 616/624. Intimem-se... EXPEDIENTE F. 624: [...]
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela provisória e cancelamento da distribuição.
Frente ao exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pretendida por André Luiz Santo Nelvo, Luciano Santo Nelvo, Sebastião Pereira Nelvo e Vanessa Regina da Silva, assim fazendo para: a) suspender a exigibilidade dos contratos
I- 2182468/20 de 27 de julho de 2020 (fls. 148/164);
III- 2656089/21 de 17 de novembro de 2021 (fls. 188/206), e
IV- 3298465/23 de 13 de junho de 2023 (fls. 165/187), todos contraídos com o réu Banco John Deere S/A, mantendo-se a posse dos respectivos maquinários dados em garantia nas cédulas acima descritas com os autores até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cobrança realizada e por maquinário apreendido; b) proibir Banco John Deere S/A de inscrever do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sejam eles de natureza pública, privada ou interna, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de eventual convênio para citação/intimação eletrônica entre este Tribunal e o banco réu. No mais, verificando-se, no mais, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se Banco John Deere S/A pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
Providencie-se a intimação de André Luiz Santo Nelvo, Luciano Santo Nelvo, Sebastião Pereira Nelvo e Vanessa Regina da Silva na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar André Luiz Santo Nelvo, Luciano Santo Nelvo, Sebastião Pereira Nelvo e Vanessa Regina da Silva desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Se requerido, defere-se, desde já, a participação das partes por videoconferência.
2. Ante ao pedido indenizatório apresentado às fls. 605/606, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 3.034.457,29 (três milhões e trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela provisória e cancelamento da distribuição. Intimem-se.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 25/02/2026 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Publicação
Ato ordinatório
Em análise à petição inicial, constata-se que a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Contudo, da análise dos fatos e da causa de pedir, não se constata a pertinência da referida pretensão, dado que completamente dispiciendo seu posterior aditamento, haja vista objetivarem, tão somente, o alongamento do crédito rural, nos termos já defendidos às fls. 01/46, amoldando-se, portanto, ao procedimento previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 320 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, sem a necessidade de repetir os fatos e a causa de pedir, adequando a petição ao procedimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, e formulando pedido certo e determinado, nos termos dos artigos 300 e 324 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para deliberação na fila de urgentes. Intimem-se
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Custas
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ciência ao autor das guias complementares de fls. 551/553.
Ato ordinatório
Custas
Custas
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Corrija-se o valor da causa para R$ 2.939.300,00 (dois milhões, novecentos e trinta e nove mil e trezentos reais). Expeça-se guia para recolhimento de custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem recolhimento do valor devido, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Com o recolhimento, façam-me conclusos para análise da inicial.
Intimem-se
Corrija-se o valor da causa para R$ 2.939.300,00 (dois milhões, novecentos e trinta e nove mil e trezentos reais). Expeça-se guia para recolhimento de custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem recolhimento do valor devido, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Com o recolhimento, façam-me conclusos para análise da inicial.
Intimem-se
Corrija-se o valor da causa para R$ 2.939.300,00 (dois milhões, novecentos e trinta e nove mil e trezentos reais). Expeça-se guia para recolhimento de custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem recolhimento do valor devido, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Com o recolhimento, façam-me conclusos para análise da inicial.
Intimem-se
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 320 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, dado que às tutelas provisórias de urgência de natureza antecedente também se aplicam as disposições do artigo 292, inciso II, do Código de Processo, atribuindo-se à causa o valor do somatório dos contratos objeto do pedido prorrogação, bem como para, no mesmo prazo, recolher as custas complementares.
No mesmo prazo, tendo em vista que a parte autora menciona que os contratos submetem-se ao regramento do crédito rural, a inicial também deverá ser emendada, juntando-se o extrato do Sistema de Consulta e Autorização de Acesso a Operações de Crédito Rural - CARC, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando as operações realizadas pela parte autora entre os períodos de 2020 a 2023, a título de consulta resumida de operações de crédito rural, detalhamento resumido de operações de crédito rural e consulta detalhada de operações de crédito rural.
Para a juntada deste documento, desnecessária a repetição da causa de pedir, já longamente apresentada na petição inicial de fls. 01/46. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para deliberação. Intimem-se
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Redistribuição
Publicação
Ato ordinatório
Diante do exposto, nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, declino a competência para a 1.ª Vara Cível de Dourados-MS, onde distribuído inicialmente o processo, por ausência de conexão ou prejuízo no julgamento em separado, sem se tratar de distribuição por prevenção. Independentemente da preclusão desta decisão, com as baixas necessárias, remetam-se os autos. P.I.C.
Ato ordinatório
Recebimento
Incompetência
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Remessa
Publicação
Ato ordinatório
Requerida a distribuição por prevenção, redistribuam-se os autos ao juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações para análise. Intimem-se.
Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Mero expediente
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Custas
Custas
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição