ADV: Cássia dos Santos Martins (OAB 19450/MS) Processo 0809002-08.2024.8.12.0002 - Interdição/Curatela - Reqte: Fátima Espinoza Echeverria - IntdandoPa: Dionízio Echeverria -
I. Defiro assistência judiciária gratuita à parte requerente.
II. Designo a audiência de entrevista para o dia 05 de novembro de 2024, às 13h30min. Caso a parte interditanda seja acamada ou por algum motivo não possa comparecer presencialmente, deverá acessar o link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Em caso de dúvidas entrar em contato pelo telefone (67) 3902-1752.
III. Cite-se o interditando para participar da audiência, na forma do artigo 751 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado a advertência de que o prazo apresentar a impugnação ao pedido inicial é de 15 (quinze) dias, quer será contado a partir da entrevista.
IV. Conforme decisão proferida pela 4.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível n.º 2011.036155-5, e visando dar efetiva concretude aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV), nomeio o Curador à lide, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a), desimpedido(a) que atua junto a esta vara, que atuará como curador especial do interditando, caso este não apresente defesa no prazo legal (CPC, artigo 752, § 2.º).
Abra-se vista dos autos.
V. Está presente, no caso, a probabilidade do direito, conforme o laudo médico de fls. 13, que atesta que o interditando é portador de sequelas neurológicas em razão de trauma cranioencefálico (CID10: S06 + F06). O perigo de dano ou risco útil do processo consiste na necessidade de praticar os atos da vida civil pelo interditando. Por conseguinte, defiro a liminar pretendida na inicial, para nomear a requerente, F.
E. E., como curadora provisória de seu genitor, ora interditando, D. E., o que faço com fundamento no artigo 300 c/c o artigo 749, parágrafo único do Código de Processo Civil.
VI. Lavre-se termo.
Intime-se o curador para assina-lo em Cartório no prazo de 05 dias (CPC, artigo 759). Intimem-se, inclusive o Ministério Público.