ADV: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB 20597/MS) Processo 0809003-33.2024.8.12.0021 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Rosana Diogo de Faria - Reqdo: Mauro Martins Andrade - Intimação da parte requerente acerca da sessão de mediação designada para o dia 13/02/2025, às 16h00, a ser realizada pelos Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS – Três Lagoas/MS (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), com endereço à Rua Zuleide Perez Tabox nº 1109, Edifício do Fórum, 2º andar. Telefone: (67) 3929-1709.
Intimação, ainda, acerca da decisão de fls. 15-16: Designe-se sessão de mediação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A parte requerida deverá informar eventual desinteresse na autocomposição com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (Art. 334, § 5º do CPC). Havendo manifestação expressa das partes acerca do desinteresse na autocomposição, proceda-se ao cancelamento da sessão de mediação, iniciando-se o prazo para a contestação, nos termos do art. 335, inciso II do CPC. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC, exceto quando se tratar de Defensor Público, hipótese em que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente. Deverá o Oficial de Justiça, no ato da citação, proceder à qualificação do requerido (filiação, data de nascimento, naturalidade, RG e CPF). Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10º do CPC), sendo que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º do CPC). Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (Art. 695, § 4º do CPC). Ultimada a audiência de conciliação/mediação, havendo composição, em sendo necessário, colha-se parecer do representante do Ministério Público e tornem os autos conclusos. Sobrevindo contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos arts. 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, ou requeiram o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se as partes para que informem o endereço eletrônico, devendo a parte autora fazê-lo desde já, nos termos do art. 319 do CPC. Às providências.