Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DALE SORVETES LTDA - EPP
- Advogados
- NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES (OAB 37705/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR)
ADV: Vicente Takaji Suzuki (OAB 38848/PR), Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB 37705/PR) Processo 0809005-37.2018.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dale Sorvetes Ltda - EPP - Intimação da r. sentença da página 196:...Vistos, etc...A parte exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, requereu a utilização do sistema SISBAJUD (p. 193). O pedido, entretanto, não pode ser deferido, porquanto a medida executiva em questão já fora realizada em outras oportunidades, sem que se tenha obtido sucesso.
Assim, como advertido pelo Despacho de p. 190, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo de em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter indicado bens da parte devedora no prazo legal, impossibilitando o andamento do feito. Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ressalto que como trata-se de processo de cumprimento de sentença o exequente poderá ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, desde que não tenha ocorrido a prescrição do título, conforme art .105 da Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
