Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARTINHO LUTERO MENDES, WELLITON PEDRO DE SOUZA
- Advogado
- MARTINHO LUTERO MENDES (OAB 10718/MS)
ADV: Martinho Lutero Mendes (OAB 10718/MS) Processo 0809008-55.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqte: Martinho Lutero Mendes, Martinho Lutero Mendes - Reqdo: Welliton Pedro de Souza - Intimação das partes da sentença de f. 263: "Vistos etc...
Diante da petição de fls. 262, considerando que se trata de
cumprimento de sentença que deveria ter sido distribuído por dependência junto
aos autos de nº 0809523-61.2022, que tramitam perante o d. Juízo da 1ª Vara Cível
desta Comarca, tenho que a distribuição do presente feito deve ser cancelada.
Destarte, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o presente feito e determino seja feita anotação na
distribuição, que esta fica sem produzir os efeitos legais, como se cancelada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, e sem o pagamento das custas, considerando o
equívoco no momento do protocolo, com as formalidade legais e feitas as
anotações de praxe, arquivem-se"
