Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- N.G.M.A.V.
- Advogado
- CRISTINA DE SOUZA SILVA (OAB 14966/MS)
Posto isso indefiro a exordial e julgo resolvido o feito, sem conhecimento de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I c/c art. 320, ambos do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo o pagamento, vez que defiro no presente ato os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Anote-se ser desnecessário a intimação da parte ré eis que a relação processual sequer chegou a se angularizar.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, anote-se o devido e arquivem-se.
