ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0809111-96.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Del Preto Rezente Ltda Epp - Indefiro o pedido retro. De acordo com o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Ainda que referido artigo autorize a imposição de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento em casos como o dos autos, em que se busca a satisfação do crédito, é certo que tais medidas devem ser capazes de pressionar o devedor a cumprir a obrigação.
Isso tem lugar quando o devedor ostenta alto padrão de vida, demonstrando que está a ocultar seu patrimônio, quando tais medidas serão eficazes. Tratando-se de devedor sem patrimônio, servem como castigo e punição, não como meio de pagamento. Ao se aplicar as tais medidas atípicas, não se pode ultrapassar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, do CPC), e tampouco se perder de vista os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da tutela executiva (art. 805, do CPC), sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal.
É certo que tais medidas têm potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa. Porém, se não resta demonstrada sua eficiência pela ocultação do patrimônio, não se mostram adequadas na medida em que não asseguram o cumprimento da obrigação ora discutida, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º e 6º do CPC). Não se pode perder de vista ainda, o disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigação, salvo restrições estabelecidas em lei.
É o chamado princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou com a restrição de direito. Portanto, como a ação de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, esta satisfação sempre recai, salvo raras exceções, sobre o patrimônio/ bens do devedor. Logo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou medidas correlatas requeridas não se mostram pertinentes na medida em que serviriam apenas para constranger o devedor, já que extremamente gravosas e inócuas para a obtenção do resultado pretendido pelo exequente.
Não se trata o caso de devedor que ostenta alto padrão de vida e esquiva seu patrimônio da expropriação judicial. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. (...)
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)" (STJ, REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Dito isto, entendo que as medidas requeridas, no caso específico, por ausência de prova de ocultação de patrimônio, são ineficazes aos fins a que se destinam em não tendo a parte devedora patrimônio suficiente, razão pela qual indefiro o pedido. Ciência à parte exequente do ofício. Não sendo localizados bens, nos termos dos parágrafos do artigo 921 do CPC, aguarde-se a indicação de patrimônio pelo exequente em arquivo provisório por um ano.
Depois, se nada for requerido, ao arquivo definitivo, passando a correr a prescrição intercorrente. Intimem-se.