Intimação
D- Órgão
- Vara do Interior - Execução Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- DENISE LOLLI GUETTI MARTINS, MUNICÍPIO DE DOURADOS - MS, DENISE LOLLI GHETI MARTINS - ME
- Advogados
- PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB BAO/MS), MILENA ASSUNÇÃO MATOS GARUTTI (OAB 15940/MS)
I - Tendo em vista que o exequente desistiu da penhora sobre o bem imóvel (f. 293), levantem-se as constrições.
II -
Intime-se o subscritor da petição de f. 286-288 para juntar aos autos o devido instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Após, ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Nada sendo requerido: a) Sendo o valor da causa superior a R$10.000,00 (na época da propositura), suspendo o curso do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, a contar desta data, devendo os autos permanecer em arquivo provisório, nos termos do art. 40 da LEF. Desde já, indefiro pedido de vista automática com o encerramento do prazo de 01 (um) ano de suspensão, pois o controle da tramitação processual deve ser realizado pelo interessado e não pelo Juízo.
Com o transcurso do prazo assinalado, certifique-se assim pela Serventia e, após, arquive-se novamente o feito sem baixa na distribuição pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 40, § 2º, da LEF). Ao final do prazo de 05 (cinco) anos, vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, ante o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. b) Sendo o valor da causa inferior a R$10.000,00 (na época da propositura), aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01 ano (art. 1º, caput, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e 03 meses (art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), a contar do presente despacho.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para sentença extinção.
