Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- M. A. C., W. V. C.
Apelação Cível nº 0809451-63.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: W. V. C. (Representado(a) por sua Mãe) R. V.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Noronha de Sousa (OAB: 130085/MG)
Apelado: M. A. C.
DPGE - 1ª Inst.: Santina Domingues de Oliveira (OAB: 4209/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO - RATEIO ENTRE OS GENITORES - DEVER CONJUNTO DE SUSTENTO - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É dever de ambos os pais prover o sustento dos filhos menores, observando-se o binômio necessidade/possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1.º, do Código Civil. As despesas extraordinárias com saúde e educação, por não se confundirem com os alimentos ordinários, devem ser partilhadas entre os genitores, de modo a evitar onerar exclusivamente um deles. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
