Ante o exposto, defiro liminarmente os embargos, e em consequência determino: (i) a retirada de eventual restrição quanto à circulação do bem (caso incluída), mantendo-se, contudo, a restrição quanto à transferência do mesmo; (ii) a manutenção dos embargantes na posse dos veículos carretas SR/SCHIFFER, DIANTEIRA, ano e modelo 2003, Cor branca, placas HRV3H35, RENAVAM 008.***.***-21, Chassi 9A90711203SAC6468 e SR/SCHIFFER, TRASEIRA, ano e modelo 2003, cor branca, placas HRV3H36, RENAVAM 008.***.***-73, Chassi 9A90708203SAC6469E.
Efetuada a medida, cite-se a embargada por todo o inteiro teor da petição inicial e desta decisão interlocutória simples, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, caput, do Código de Processo Civil). Conste advertência de que se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contestação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. R. Intimem-se.