ADV: Luiz Rene Gonçalves do Amaral (OAB 9632/MS) Processo 0809610-06.2024.8.12.0002 - Notificação para Explicações - Notificante: Guilherme de Barros Costa Marques Bumlai - Intimação sobre decisão de f. 529: "Exclua-se o Ministério Público como autor da ação.
Passo à análise do pedido formulado às fls. 28: "Por fim, ante o conteúdo
documental apresentado, requer-se a distribuição sob sigilo do feito para tramitação igualmente
sigilosa".
Na linha de orientação do STJ "O sigilo dos dados de um processo judicial não é
direito subjetivo absoluto dos envolvidos. Ao contrário, interpretando-se a norma inserta
no artigo 792 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a regra, para os
processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas
hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo
de perturbação da ordem", afirmou.
(Trecho da matéria publicada no site do STJ:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11082024-Segredo-de-justica-nas-acoes-penais-o-STJ-entre-o-direito-a-intimidade-e-o-interesse-publico-na-informacao.aspx)
No caso em tela, não existe justificativa idônea e concreta apresentada pelo
requerente a afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Além
do que, a maioria dos documentos apresentados ao pedido de explicações são afetos a
procedimentos cíveis que tramitam sem sigilo, inexistindo nesses autos indicações
concretas de quais documentos a publicidade não é recomendável.
Do exposto, indefiro o pedido do requerente para impor o sigilo processual.