Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- R. A. M. M., A. N. A.
- Advogados
- MICHELE CALIXTO FERREIRA (OAB 12323/MS), ISANIRA MARIA MARCHEZI (OAB 28078/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2025
2024
2023
ADV: Michele Calixto Ferreira (OAB 12323/MS), Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0809624-25.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. A. M. M. - Intimação da parte exequente do resultado irrisório da pesquisa Sisbajud, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
ADV: Michele Calixto Ferreira (OAB 12323/MS), Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0809624-25.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ruan Aquino Montazolli - Me - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Indefiro o pedido de suspensão do feito, porquanto contrário aos critérios da celeridade e economia processual. Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em dois dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Consigno, desde logo, que, em razão do tempo decorrido e das diligências efetuadas sem sucesso, novas dilações, buscas em sistemas judiciais e reiteração de pedidos em geral não serão deferidos, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
".
ADV: Michele Calixto Ferreira (OAB 12323/MS), Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0809624-25.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ruan Aquino Montazolli - Me - Intimação do despacho de fl. 124/125: Em manifestação juntada à p. 121-123, a parte exequente requereu a penhora do veículo com restrição lançada no Renajud, mesmo sem a sua localização; a intimação da parte executada para indicar bens; a suspensão da CNH; o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, bem como a proibição da emissão de novos cartões e a apresentação de extratos de cartão de crédito e movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses.
No tocante a intimação da parte executada para apresentar bens à penhora, o pedido não pode ser acolhido - tendo em vista que nos Juizados Especiais, por haver regramento próprio, cabe à parte exequente indicar bens a penhora, não se aplicando o artigo 774 do CPC, conforme Enunciado 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Com efeito, convém ressaltar que a suspensão da CNH, bloqueio de cartão e proibição de emissão de novos cartãos para o devedor não resulta proveito algum ao processo de execução, já que não se trata de apreensão de bens. A parte exequente também pede a efetivação da penhora do veículo com restrição lançada no Renajud, o que também não pode ser atendido, apesar de entendimento diverso de alguns Tribunais, visto que sem localizar o bem, a penhora não tem resultado útil, contrariando o princípio da celeridade que é um dos critérios informadores dos juizados especiais.
Defiro o pedido de inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se pelo Serasajud. Outrossim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 02 (dois) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Cumpra-se.
ADV: Michele Calixto Ferreira (OAB 12323/MS), Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0809624-25.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ruan Aquino Montazolli - Me - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Indefiro o pedido de p. 115-116, porquanto já realizada diligência específica para localização do veículo em questão (p. 98), sem que tenha obtido sucesso, mesmo após segunda tentativa (p. 111), em que se buscou a existência de bens penhoráveis de maneira geral, incluindo o veículo.
Indefiro também o pedido de penhora do veículo por termo nos autos, porquanto inexistente utilidade para a satisfação da dívida, que depende da localização física do veículo, com posterior venda por hasta pública. Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em dois dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Consigno, desde logo, que, em razão do tempo decorrido e das diligências efetuadas sem sucesso, novas dilações, buscas em sistemas judiciais e reiteração de pedidos em geral não serão deferidos, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
".
ADV: Michele Calixto Ferreira (OAB 12323/MS), Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0809624-25.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ruan Aquino Montazolli - Me - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos, sob pena de arquivamento.
ADV: Michele Calixto Ferreira (OAB 12323/MS) Processo 0809624-25.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ruan Aquino Montazolli - Me - Sentença pgs. 28/29 : "[...] Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e que se regerá pelas cláusulas avençadas no requerimento digitalizado nas páginas 26/27, destes autos.
Por conseqüência declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual."