Diante de tudo isso, julgo improcedentes os embargos de declaração, porquanto inexistente erro material. Mantenho a decisão intacta.
II - Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo em decisão futura as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A necessidade dos filhos em receber alimentos. Lembrando-se que tratando-se de crianças, esta necessidade será presumida; b) A possibilidade do alimentante em prover alimentos aos filhos; c) A existência de bens a serem partilhados.
Tratando-se de bens imóveis, sua existência deverá ser comprovada documentalmente. Quanto a bens móveis, será aceita a prova testemunhal caso haja ao menos indícios de prova documental. Por fim, quanto às dívidas, a prova de sua existência deverá ser documental; Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
III -
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
IV - Com tudo nos autos, sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Às providências.