Apelação Cível nº 0809764-58.2023.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: D. V. A.
RepreLeg: L. L. V. A.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS)
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROFESSOR DE APOIO INDIVIDUAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - MENOR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PÚBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para fornecimento de professor de apoio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o menor faz jus ao professor de apoio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever constitucional garantir ao menor, que necessita, a educação especial, porquanto se trata de direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, cabendo ao ente criar os meios para fornecer o direito evidenciado. 4. Na hipótese, o menor não se enquadra no público alvo a educação especial, eis que não apresenta qualquer tipo de deficiência, sendo que seus problemas são comportamentais e não justificam a disponibilização de professor de apoio. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.