5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS), EWERTON ARAUJO DE BRITO (OAB 11922/MS), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), MARIANA RAMALHO BIZARRIA (OAB 214806/MG), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), HEITOR CANTON DE MATOS (OAB 21998/MS), ADRIANO CARLOS BERTOLIN DE SOUZA (OAB 29969/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 21039/MS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18246/MS), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), CLÁUDIO BOTTON (OAB 19156/RS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
Auto Posto Pagliotto Ltda, Gs Logistica Ltda, GSBR Locadora de Veículos Ltda, MS Caminhões Ltda, P G Logistica Ltda, Pg Comércio de Petróleo Ltda e Pg Transporte Rodoviário Ltda ingressaram com pedido de declaração de essencialidade de caminhões, carretas e imóveis, pois imprescindíveis às atividades empresariais (f. 15.694-7 e 15.809). Instruem com documentos (f. 15.698-786 e 15.810-22). Determinada a intimação das recuperandas para comprovarem a essencialidade dos bens (f. 15.918).
As autoras acostaram o laudo e reiteraram o pedido (f. 16.134-22.685 e 23.076-82 ). Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A requereu a destituição da administradora judicial por descumprimento de suas atribuições legais, afastamento dos sócios das recuperandas por ausência de informações financeiras, confusão patrimonial, dilapidação de ativos, fluxo financeiro atípico (operações intercompany) e benfeitorias em imóveis de terceiros, assim como a revogação da decisão que concedeu a essencialidade aos veículos locados aos recuperandos (f. 22-964-79 e 23.353-4).
A administradora judicial manifestou pela essencialidade dos imóveis, pois necessários à continuidade das atividades e pelo indeferimento dos pedidos de Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A (f. 23.594-610). Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios pugnou pelo indeferimento do pedido de essencialidade dos imóveis, pois não se tratam de bens de capital e ausente prova de que são imprescindíveis às atividades (f. 23.633-47).
É a síntese do necessário.
Decido.
I) Do pedido de destituição da administradora judicial: No caso em tela, foi instaurado um incidente em apenso para a apresentação dos relatórios mensais de atividades, conforme autos n.º 0801556-80.2026.8.12.0002, inclusive acostados naquele feito pela administradora judicial. No incidente, consta ainda o 4.º relatório mensal referente aos meses de abril e maio de 2026, isto é, com apresentação pela auxiliar do Juízo, inclusive com possibilidade de acesso pela Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A.
Além disso, a falta dos relatórios dos meses de junho, julho e agosto de 2026 não enseja descumprimento das obrigações, pois apresentados dos meses anteriores. Não fosse só, a administradora judicial também mantém um endereço eletrônico quanto à presente recuperação (disponível em , acessado no dia 4.9.2026, às 10:22h): Ainda, não constam todas as informações no endereço eletrônico, pois o presente feito está em segredo de justiça, como determinado às f. 2.065-8 e tal fato não implica em descumprimento pela administradora judicial das disposições do artigo 22 da Lei n.º 11.101/2005.
Logo, ausente qualquer elemento a indicar descumprimento de seu dever legal, deve-se indeferir o pedido de destituição da administradora judicial.
II) Do afastamento dos sócios das recuperandas: O artigo 64, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que durante o procedimento de recuperação judicial as devedoras ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, salvo se agirem com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos credores, simularem ou omitirem créditos ao apresentarem a relação de que trata o inciso III docaputdo artigo 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial, entre outros, verbis: "Art.
64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;" O fato das recuperandas não encaminharem todas as informações financeiras, existência de fluxo financeiro atípico (operações intercompany), suposto superfaturamento de despesas administrativas e benfeitorias em imóveis de terceiros não configura o dolo, simulação ou fraude, tampouco tentativa de dilapidação de patrimônio ou confusão patrimonial a fim de prejudicar credores ou o andamento da recuperação judicial.
A Lei não prevê a simples possibilidade de afastamento dos administradores das recuperandas pelo fato da credora não concordar com a forma de administração ou operações feitas ou por se sentir prejudicada com a recuperação judicial e declaração de essencialidade de bens. Além disso, já feita anteriormente constatação prévia pela Administradora Judicial que opinou pelo deferimento do processamento da recuperação, com apresentação recorrente dos relatórios mensais (autos em apenso n.º 0801556-80.2026.8.12.0002), a indicar as atividades empresariais e tentativa de reorganização das recuperandas.
Importante mencionar ainda que a retirada dos gestores das empresas, sem qualquer elemento concreto de dolo ou fraude contra credores, pode inclusive ensejar situação ainda mais gravosa à recuperação, em prejuízo à coletividade de credores, mormente quando os sócios das recuperandas detém a expertise e know-how necessários à condução de suas atividades. Outrossim, como apontou a administradora judicial às f. 23.594-610, prejuízos financeiros, remanejamento de ativos, reorganização das atividades, alto custo das operações administrativas, agravamento da crise e eventuais inadimplementos são de natureza meramente financeira e servem de subsídio para análise pelos credores de eventual viabilidade do plano de recuperação, mas não indica fraude e/ou gestão temerária, tampouco tentativa deliberada de esvaziamento e/ou confusão patrimonial a fim de prejudicar credores.
Ainda, investimento em bens de terceiros, utilizados e essenciais às atividades das autoras, também não é causa para destituição dos sócios. Por fim, quanto à ausência de documentos contábeis da MS Caminhões Ltda, tem-se que esta foi suprida, pois constam os documentos no incidente para apresentação de relatórios mensais das atividades (f. 94-337 e 344-443, do processo n.º 0801556-80.2026.8.12.0002).
Além disso, não há se falar em documentação contábil "apócrifa" (f. 23.353-4), pois com assinatura pelo contador e análise pela administradora judicial, sem olvidar que ausente qualquer elemento a indicar eventual falsificação ou inserção de dados falsos no documento. Portanto, sem qualquer elemento de dolo, fraude ou simulação contra os interesses dos credores, deve-se indeferir o pedido de afastamento dos sócios das devedoras da administração de suas atividades.
III) Do pedido de revogação da decisão que concedeu a essencialidade: Este Juízo concedeu a essencialidade dos caminhões nos seguintes termos (f. 1.788-92): "As autoras pretendem a declaração de essencialidade do imóvel de matrícula n.º 62.274 da CRI de Dourados-MS, assim como dos caminhões e carretas listadas às f. 3.797-4.247. O ramo de atuação dos autores é o transporte e distribuição/revenda de combustíveis e lubrificantes (f. 12.507 e 12.509-15), evidente, por ora, que o imóvel (sede da empresa) caminhões e carretas são essenciais para o exercício de suas atividades, de forma que a manutenção ou devolução à posse dos bens considerados essenciais às requerentes não se mostra ilegal ou tampouco abusiva (desde que não ocorrida a consolidação da propriedade ao credor fiduciário), pois a perda ensejaria em óbice à futura recuperação judicial, com possibilidade de encerramento de suas atividades.
Sobre a declaração de essencialidade dos bens já decidiu o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES EXCLUSÃO DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCETUADOS AQUELES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA VERIFICADOS CASO A CASO ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 ( LEI DE FALÊNCIAS LF) DECISÕES DO STJ -
DECISÃO
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto aos bens em que o agravado é garantidor, solidário, ou principal avalista, referidos bens, pelos mesmos motivos acima, também devem compor a recuperação judicial demonstrada a essencialidade à atividade econômica do agravado, haja vista a demonstração de possibilidade de soerguimento da empresa agrícola rural, mediante a suspensão da cobrança/execução dos débitos e pagamento conforme as condições a serem votadas em Assembleia Geral de Credores (AGC), inclusive, quantos aos débitos referentes a credores fiduciários.
Recurso conhecido e desprovido." Negritei (TJMS - AI: 14069962420208120000 Chapadão do Sul, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DA CAUTELAR ANTECEDENTE PREJUDICADO REQUISITOS DO ART. 48 E 51 DA LEI 11.101/05 E TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS BENS SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO - BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELO JUIZO RECUPERACIONAL LIMITADA AOS BENS NECESSÁRIOS AO ÊXITO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DOS BENS A CARGO DA RECUPERANDA QUE DEVERÁ COMPROVAR A MESMA NOS AUTOS DE ORIGEM TERMO INICIAL DO STAY PERIOD DATA DA
DECISÃO
CONCESSIVA DA TUTELA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E N PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. Apresentado o pedido principal de recuperação judicial, nos termos do art. 309, I do CPC, após a concessão da tutela cautelar antecedente, resta prejudicado o pedido de cessação de sua eficácia. Não se conhecedematéria que não tenha sido objeto da decisão vesgastada vez que implicaria emsupressãodeinstância.
Por expressa previsão legal, o artigo 49, §3º da Lei 11.101/05, confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser abster, todavia, de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° da Lei nº 11.101/2005.
A análise da essencialidade dos bens deve ser realizada minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal em detrimento da satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária. No caso concreto, resta clarividente que em se tratando de empresa do ramo de transporte de cargas, apenas os caminhões e carrocerias (implementos e semireboques), bens móveis listados pela parte agravada, guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas e o consequente sucesso da recuperação judicial, o que justifica a manutenção da posse da recuperanda com relação aos referidos bens, priorizando-se a observância ao princípio da preservação da empresa, preconizado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
O termo inicial do stay period é a data da decisão que implicitamente recebeu a petição e concedeu a medida antecipada." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406542-05.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/06/2024, p: 26/06/2024). O imóvel de matrícula n.º 62.274 da CRI de Dourados-MS e os caminhões e carretas listadas às f. 3.797-4.247 são essenciais, pois necessárias a um aproveitamento eficaz da atividade empresarial, (transportes e distribuição de combustíveis, além de ser a sede das empresas), como apontou a administradora judicial em laudo de constatação prévia às f. 12.522-4: Nesse contexto, presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, certo que, nesta fase de cognição sumária, existem elementos a indicarem a essencialidade dos bens apontados, por se tratarem em sua maioria de caminhões, carretas e sede das empresas, utilizados nos ramos de atuação das requerentes (f. 12.522-4), sem olvidar que eventual continuidade da busca e apreensão, arresto ou penhora destes bens implicará inevitavelmente na impossibilidade de continuidade das atividades, com risco inclusive de falência e impedimento do soerguimento.
Outrossim, a manutenção da posse das recuperandas também dos veículos locados, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, pois a perda da posse destes bens ensejaria em óbice ao presente processo de recuperação judicial, inclusive com possibilidade de encerramento de suas atividades. Neste sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL EM CURSO EM OUTRO JUÍZO. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou pedido da recuperanda para manutenção de posse em imóvel submetido a leilão judicial. A recuperanda alega essencialidade do imóvel para suas atividades empresariais, sendo este de propriedade de sócia e penhorado em execução por credora, apesar de o crédito estar no plano de recuperação judicial.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a recuperanda pode manter a posse direta do imóvel, essencial para suas atividades, apesar da penhora e alienação judicial por outro juízo.
III. Razões de Decidir
1. A agravante ocupa o imóvel por contrato de locação há anos, estabelecendo sua sede e unidade industrial, demonstrando a essencialidade do bem para a atividade empresarial.
2. A manutenção da locação é essencial para a recuperação judicial, podendo constar do leilão judicial a situação do imóvel, conforme art. 886, VI, CPC.
IV. Dispositivo RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: LREF, arts. 6º, §§7º-A e 7º-B, 47, 49, §3º. CPC, art. 886, VI." (TJSP; Agravo de Instrumento 2353741-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). Deste modo, cabível a determinação de manutenção/devolução na posse do imóvel de matrícula n.º 62.274 da CRI de Dourados-MS e dos caminhões e carretas listadas às f. 3.797-4.247, dada a essencialidade para a atividade das recuperandas, desde que ainda não consolidada a propriedade dos bens aos credores fiduciários.
Por fim, quanto às propriedades rurais indicadas às f. 4.248, sem indicação de qualquer vínculo com as atividades das autoras e demonstração de que são imprescindíveis à recuperação (tanto na emenda da inicial às f. 2.071-88 quanto na constatação prévia às f. 12.522-4), incabível a declaração de essencialidade. Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no artigo 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade do imóvel de matrícula n.º 62.274 da CRI de Dourados-MS e dos caminhões e carretas listadas às f. 3.797-4.247, com consequente manutenção destes bens na posse das autoras ou suas devoluções caso já retirados das recuperandas (desde que ainda não consolidada a propriedade dos bens aos credores fiduciários), pois essenciais às suas atividades, tudo até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6.º e 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005.".
Como se vê, os bens são imprescindíveis às atividades das recuperandas e ao soerguimento. Além disso, Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A não recorreu da decisão no momento oportuno, logo, incabível a rediscussão quanto à essencialidade dos caminhões (principalmente e relação às afirmações de que esta foi "genérica" e sem base no laudo apresentado à época pela administradora judicial).
Importante salientar também que o inadimplemento das locações ou desligamento dos dispositivos de rastreamento não são suficientes à revogação da decisão de essencialidade, pois a manutenção dos bens na posse das autoras tem como objetivo a continuidade de suas atividades e tempo para renegociação com os credores, na tentativa de se aprovar o plano de recuperação e garantir sua viabilidade. Além disso, as recuperandas justificaram que o desligamento dos dispositivos de rastreamento foi em razão da falta de pagamento à empresa que opera os sistemas, sem intenção de ocultar os bens (f. 23.617).
Deste modo, deve-se indeferir o pedido de revogação da essencialidade dos caminhões pretendidos por Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A.
IV) Da essencialidade dos imóveis: O ramo de atuação dos autores é o transporte e distribuição/revenda de combustíveis e lubrificantes (f. 12.507 e 12.509-15), evidente que os imóveis de matrículas n.º 98.474 e 98.490, ambos da CRI de Dourados-MS são essenciais para o exercício de suas atividades, pois onde localizada a sede das autoras (f. 16.175-90, 23.078, 23.086 e 23.611-5), de forma que a manutenção ou devolução à posse dos bens às requerentes não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, pois a perda ensejaria em óbice à recuperação judicial e renegociação com os credores, com possibilidade de encerramento de suas atividades.
Sobre a declaração de essencialidade dos bens já decidiu o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES EXCLUSÃO DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCETUADOS AQUELES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA VERIFICADOS CASO A CASO ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 ( LEI DE FALÊNCIAS LF) DECISÕES DO STJ -
DECISÃO
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto aos bens em que o agravado é garantidor, solidário, ou principal avalista, referidos bens, pelos mesmos motivos acima, também devem compor a recuperação judicial demonstrada a essencialidade à atividade econômica do agravado, haja vista a demonstração de possibilidade de soerguimento da empresa agrícola rural, mediante a suspensão da cobrança/execução dos débitos e pagamento conforme as condições a serem votadas em Assembleia Geral de Credores (AGC), inclusive, quantos aos débitos referentes a credores fiduciários.
Recurso conhecido e desprovido." Negritei (TJMS - AI: 14069962420208120000 Chapadão do Sul, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DA CAUTELAR ANTECEDENTE PREJUDICADO REQUISITOS DO ART. 48 E 51 DA LEI 11.101/05 E TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS BENS SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO - BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELO JUIZO RECUPERACIONAL LIMITADA AOS BENS NECESSÁRIOS AO ÊXITO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DOS BENS A CARGO DA RECUPERANDA QUE DEVERÁ COMPROVAR A MESMA NOS AUTOS DE ORIGEM TERMO INICIAL DO STAY PERIOD DATA DA
DECISÃO
CONCESSIVA DA TUTELA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E N PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. Apresentado o pedido principal de recuperação judicial, nos termos do art. 309, I do CPC, após a concessão da tutela cautelar antecedente, resta prejudicado o pedido de cessação de sua eficácia. Não se conhecedematéria que não tenha sido objeto da decisão vesgastada vez que implicaria emsupressãodeinstância.
Por expressa previsão legal, o artigo 49, §3º da Lei 11.101/05, confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser abster, todavia, de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° da Lei nº 11.101/2005.
A análise da essencialidade dos bens deve ser realizada minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal em detrimento da satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária. No caso concreto, resta clarividente que em se tratando de empresa do ramo de transporte de cargas, apenas os caminhões e carrocerias (implementos e semireboques), bens móveis listados pela parte agravada, guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas e o consequente sucesso da recuperação judicial, o que justifica a manutenção da posse da recuperanda com relação aos referidos bens, priorizando-se a observância ao princípio da preservação da empresa, preconizado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
O termo inicial do stay period é a data da decisão que implicitamente recebeu a petição e concedeu a medida antecipada." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406542-05.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/06/2024, p: 26/06/2024). Os imóveis de matrículas n.º 98.474 e 98.490, ambos da CRI de Dourados-MS, alienados fiduciariamente a Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (f. 23.212-23 e 23.633-47), são essenciais, pois necessários a um aproveitamento eficaz das atividades das requeridas, especialmente de MS Caminhões Ltda (f. 16.175-90).
Tanto é que o laudo de f. 16.175-90 aponta que os bens pertencem ao Grupo Recuperando, utilizado como apoio administrativo e operacional de MS Caminhões Ltda, inclusive para onde transferida a nova sede da empresa na tentativa de se reduzir os gastos (f. 16.179-81): (...) (...) (...) Ademais, o laudo acima deve ser aceito e é suficiente a indicar a essencialidade dos bens, sem necessidade de perícia específica a tanto, especialmente porque a administradora judicial aquiesceu com a essencialidade e ainda a credora fiduciária não apresentou qualquer laudo a impugnar a perícia feita pelas recuperandas.
Neste diapasão, a manutenção dos imóveis na posse das autoras é imprescindível ao soerguimento e ao sucesso da recuperação judicial, pois são a sede de uma das empresas e ainda servem como apoio operacional para o desenvolvimento de suas atividades, principalmente para o transporte, de forma que permitir a consolidação e consequente retirada dos imóveis das autoras, nesta fase crucial, causará prejuízos, inclusive, eventualmente, a inviabilizar o soerguimento, com consequente falência, fato a ser evitado.
Logo, presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, certo que, nesta fase de cognição sumária, existem elementos a indicarem a essencialidade dos bens, por se tratarem de imóveis onde ficam a seda de uma das empresas e utilizados como apoio para o desenvolvimento de suas atividades, sem olvidar que eventual consolidação e continuidade dos atos de expropriação extrajudicial, como o leilão, por exemplo, implicará inevitavelmente em perda da posse e na impossibilidade de continuidade das atividades, com risco inclusive de falência e impedimento do soerguimento, em violação também ao princípio da preservação da empresa.
Além disso, o inadimplemento dos contratos com alienação fiduciária não enseja desequilíbrio ao procedimento recuperacional, tampouco má-fé das recuperandas, sem olvidar que, como dito, o Juízo da recuperação é competente para o decreto de essencialidade e determinação de manutenção na posse ou devolução às recuperandas dos imóveis. Por fim, mudança de sede, com encerramento de locação anterior, é atividade própria da empresa e, como apontado no laudo de f. 16.179-81, teve por finalidade a redução de custos, sem necessidade de anterior autorização judicial, tampouco enseja em tentativa de blindagem patrimonial, ainda que a locação anterior fosse a título gratuito.
Tal fato não altera a garantia de Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pois após o encerramento do stay period e finda a essencialidade poderá reaver o bem, com continuação do processo administrativo de consolidação. Deste modo, cabível o decreto de essencialidade dos imóveis de matrículas n.º 98.474 e 98.490, ambos da CRI de Dourados-MS, pois essenciais às recuperandas.
V) Dos embargos de declaração: O artigo 24, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que os honorários da administradora judicial serão fixados com base no valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial: "Art.
24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência." Neste diapasão, com razão a administradora judicial (f. 23.161-4), pois após a fase administrativa de verificação de créditos, com apresentação da relação de credores (f. 14.920-46 e 14.950), os créditos concursais ali constantes devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de seus honorários e não mais a lista de credores inicialmente apresentada pelas recuperandas (f. 3.619-40).
Logo, houve omissão e erro material quanto à indicação da lista de credores apresentada pelas recuperandas. Deste modo, deve-se conhecer dos embargos de declaração e dar provimento para fixar os honorários da administradora judicial em 3% do passivo total sujeito à recuperação judicial apontado na relação de credores de f. 14.950, apresentada após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6.º, caput, incisos I a III, § 4.º, 22 e 49, § 3.º, 64, todos da Lei n.º 11.101/2005, a) indefiro os pedidos de destituição da administradora judicial, afastamento dos sócios das devedoras da administração de suas atividades e de revogação da decisão que declarou essenciais os bens locados aos recuperandos por Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A; e, b) decreto a essencialidade dos imóveis de matrículas n.º 98.474 e 98.490, ambas da CRI de Dourados-MS, com consequente manutenção dos bens na posse das recuperandas e suspensão dos atos expropriatórios e/ou dos procedimentos de consolidação de propriedade, pois essenciais às suas atividades, tudo até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6.º e 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005.
Com o reconhecimento da essencialidade, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão que suspendeu o procedimento de consolidação de propriedade dos imóveis de n.º 98.474 e 98.490, ambas da CRI de Dourados-MS (f. 23.097-8). Conheço dos embargos de declaração e dou provimento para fixar os honorários da administradora judicial em 3% do passivo total sujeito à recuperação judicial apontado na relação de credores de f. 14.920-46 e 14.950, com manutenção dos demais termos da decisão de f. 23.161-4.
Quanto aos pedidos de f. 22.962-3 e 23.628, intimem-se as recuperandas para, em 5 dias, fornecerem o contato para agendamento da instalação de rastreadores pelo Banco CNH Industrial Capital S/A. Autorizo Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A a vistoriar seus veículos e corrigir eventuais problemas nos rastreadores, como requerido às f. 22.964-79. Intimem-se as recuperandas para, em 5 dias, indicarem a localização dos bens.
Como o E. TJMS afastou a essencialidade dos caminhões apreendidos e pertencentes ao Banco Paccar S/A (f. 14.953-4), certo que geração de renda não enseja fato novo, não conheço do pedido de essencialidade pretendido às f. 23.358-65. Defiro a designação da Assembleia Geral de Credores, em primeira convocação para o dia 8.10.2026, com início dos trabalhos às 10 horas (horário de Brasília); e, em segunda convocação para 15.10.2026, com início dos trabalhos às 10 horas (horário de Brasília), destacando que ambas serão totalmente virtual, através de plataforma digital a ser indicada pela Administradora Judicial, cujo endereço será disponibilizado aos credores habilitados e com início do credenciamento às 9 horas (horário de Brasília), conforme Edital de Convocação e nos termos dos artigos 36 e 37, ambos da Lei n.º 11.101/2005 e artigo 2.º, da Recomendação do CNJ n.º 110, de 5.10.2021.
Com a minuta, ao cartório para publicação do edital no Diário da Justiça, a teor do artigo 36 da Lei n.º 11.101/2005. Anotem-se os nomes dos novos patronos dos credores que habilitaram ao feito para as futuras publicações.
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), MARIANA RAMALHO BIZARRIA (OAB 214806/MG), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), HEITOR CANTON DE MATOS (OAB 21998/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 21039/MS), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
I) Recebo os embargos de declaração por tempestivos (f. 23.161-4);
II) Intimem-se os embargados (recuperandos) para, em 5 dias, querendo, apresentem contraminuta;
III) Anotem-se os nomes dos patronos dos credores que se habilitaram ao feito para as futuras publicações;
IV) Sem prejuízo das determinações acima, à administradora judicial sobre essencialidade dos bens imóveis e pedidos de f. 22.964-79.
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), MARIANA RAMALHO BIZARRIA (OAB 214806/MG), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 21039/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), HEITOR CANTON DE MATOS (OAB 21998/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
Fica a administradora judicial devidamente intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Decisão de fls. 23087/23098.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), MARIANA RAMALHO BIZARRIA (OAB 214806/MG), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 21039/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), HEITOR CANTON DE MATOS (OAB 21998/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
Intime-se as requerentes para que apresentem, no prazo de 05 dias, o endereço e qualificação completa da empresa LM Trasnportes Rodoviários, a fim de que seja expedida intimação para cumprimento da ordem de fls. 23087-98.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), MARIANA RAMALHO BIZARRIA (OAB 214806/MG), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 21039/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), HEITOR CANTON DE MATOS (OAB 21998/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
Auto Posto Pagliotto Ltda, Gs Logistica Ltda, GSBR Locadora de Veículos Ltda, MS Caminhões Ltda, P G Logistica Ltda, Pg Comércio de Petróleo Ltda e Pg Transporte Rodoviário Ltda ingressaram com pedido de declaração de essencialidade de caminhões, carretas e imóveis, pois imprescindíveis às atividades empresariais (f. 15.694-7 e 15.809). Instruem com documentos (f. 15.698-786 e 15.810-22). Determinada a intimação das recuperandas para comprovarem a essencialidade dos bens (f. 15.918).
As autoras acostaram o laudo e reiteraram o pedido (f. 16.134-22-685). A administradora judicial manifestou pela essencialidade das carretas e caminhões, pois necessários à continuidade das atividades. Pretende também a fixação de seus honorários (f. 22.946-60). As recuperandas pugnaram pela suspensão dos atos de consolidação de propriedade dos imóveis de matrículas n.º 98.474 e n.º 98.490 ambos da CRI de Dourados-MS (f. 23.076-82).
É a síntese do necessário.
Decido.
I) Da essencialidade dos caminhões, carretas e veículos: As autoras pretendem a declaração de essencialidade dos caminhões, carretas, semirreboques e bitrens listados às f. 15.810-22, certo que às f. 15.809 pediram a "retificação" da lista apresentada às f. 15.694-7 e posteriormente a retirada dos veículos Fiat Mob Like e Fiat Argo indicados (f. 16.134-8). O ramo de atuação das autoras é o transporte e distribuição/revenda de combustíveis e lubrificantes (f. 12.507 e 12.509-15), evidente, por ora, que os caminhões, carretas, semirreboques e bitrens são essenciais para o exercício de suas atividades, de forma que a manutenção ou devolução à posse dos bens considerados essenciais às requerentes não se mostra ilegal ou tampouco abusiva (desde que não ocorrida a consolidação da propriedade ao credor fiduciário), pois a perda ensejaria em óbice à recuperação judicial, com possibilidade de encerramento de suas atividades.
Sobre a declaração de essencialidade dos bens já decidiu o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES EXCLUSÃO DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCETUADOS AQUELES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA VERIFICADOS CASO A CASO ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 ( LEI DE FALÊNCIAS LF) DECISÕES DO STJ -
DECISÃO
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), MARIANA RAMALHO BIZARRIA (OAB 214806/MG), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), CAIO CESAR PICCINELLI (OAB 19857/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), MARA SILVIA PICCINELLIE (OAB 6622/MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 21039/MS), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
I)
Intime-se LM Transportes para, em 10 dias, devolver os caminhões, que foram decretados como bens essenciais, com prorrogação de stay period, pois não há autorização judicial para a apreensão e retomada;
II)
Intime-se a administradora judicial para, em 5 dias, manifestar sobre pedido de f. 16.134-8 e demais manifestações;
III) As objeções ao plano de recuperação versa sobre matéria a ser discutida em Assembleia Geral de Credores;
IV) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração de f. 22.687-9 e 22.801-3 por ausência de interesse processual, certo que não houve omissão alguma e este juízo determinou a prorrogação do stay period por mais 180 dias, com fundamentação para tanto (f. 16.104):
V) Anotem-se os nomes do advogados e credores que se habilitaram no feito, com acesso aos autos.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), MARIANA RAMALHO BIZARRIA (OAB 214806/MG), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), CAIO CESAR PICCINELLI (OAB 19857/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), MARA SILVIA PICCINELLIE (OAB 6622/MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 21039/MS), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
I) Desentranhem-se os pedidos de habilitação de crédito de f. 22.690-2 e 22.737-9, com entrega aos subscritores, pois devem ser feitos em incidentes próprios para tanto, conforme decisão de f. 12.793-5;
II)
Intime-se a administradora judicial para, em 5 dias, manifestar sobre pedido de essencialidade dos bens;
III) As objeções ao plano de recuperação judicial são decididas em assembleia geral de credores.
IV) Anotem-se os nomes dos advogados dos credores que se habilitaram ao feito para as futuras publicações.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), CAIO CESAR PICCINELLI (OAB 19857/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), MARA SILVIA PICCINELLIE (OAB 6622/MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
Auto Posto Pagliotto Ltda., Cury Sociedade Individual de Advocacia, Gs Logistica Ltda, GSBR Locadora de Veículos Ltda, MS Caminhões Ltda, P G Logistica Ltda, Pg Comércio de Petróleo Ltda e Pg Transporte Rodoviário Ltda requereram a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções stay period (f. 15.954-5). A administradora manifestou pela prorrogação (f. 16.025-8). É a síntese do necessário.
Decido. O artigo 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que é possível a prorrogação da suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as devedoras e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, cujos créditos ou obrigações se sujeitam à recuperação judicial, in verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...)§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." A prorrogação da suspensão tem por finalidade possibilitar às recuperandas preservar suas atividades enquanto negociam com os credores, na busca de uma melhor forma de como serão pagos os débitos sujeitos à recuperação.
Sobre o assunto leciona o Ministro Luis Felipe Salomão: "A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções stay period na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o que se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impredindo o seu fatiamento além de afastar o risco de falência.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), CAIO CESAR PICCINELLI (OAB 19857/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), MARA SILVIA PICCINELLIE (OAB 6622/MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
I) Sem prejuízo das determinações de f. 15.916-8 e da a urgência, intime-se a administradora judicial para, em 5 dias, manifestar sobre pedido de prorrogação do stay period de f. 15.954-5;
II) Desentranhe-se o pedido de habilitação de crédito de f. 15.975-81, com entrega à subscritora, pois deve ser feito diretamente à administradora judicial, conforme decisão de f. 12.782-801;
III) Excluam-se os advogados da Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital das futuras publicações, como requerido às f. 15.958-9.
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB 21408/MS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (OAB 6757/MS), CAIO CESAR PICCINELLI (OAB 19857/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 59609/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), MARA SILVIA PICCINELLIE (OAB 6622/MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), NEI CALDERON (OAB 15115/MS), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ALINE COUTO MARTINELLI (OAB 10284/MS)
I) Do plano de recuperação: Recebo o Plano de Recuperação Judicial apresentado às f. 14.520-75 e 15.787-805, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005;
II) Com a minuta (f. 15.913-5), ao Cartório para publicação do edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 corridos dias para apresentação de objeções (artigo 55, da Lei n.º 11.101/2005);
III) Da nulidade do edital da relação de credores: A relação de credores constante no edital de convocação de f. 13.265-77 foi a apresentada pelos recuperandos e tem como objetivo o chamamento dos credores à recuperação judicial, inclusive com abertura de prazo para eventuais habilitações e divergências no âmbito administrativo, sem ser a relação consolidada e apresentada pela administradora judicial nos termos do artigo 7.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005.
Outrossim, o fato da lista prévia não estar unificada também não enseja a nulidade do edital de convocação dos credores, especialmente porque o próprio artigo 69-G, 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, exige que os devedores apresentem a documentação, neste primeiro momento, de forma individualizada, entre eles a lista de credores, sem olvidar que na relação apresentada pela administradora judicial já constam as dívidas de forma unificada (f. 14.920-47), em consonância com a decisão que reconheceu a existência de consolidação substancial e processual entre os recuperandos (f. 12.782-801).
Não fosse só, na consolidação, a Lei obriga a apresentação de plano unitário, sem qualquer menção à relação de credores unificada (Art. 69-L, da Lei n.º 11.101/2005). Importante salientar também que inexiste qualquer prejuízo na publicação da lista de credores e do edital de convocação, pois mesmo após o decurso do prazo para habilitação e divergência administrativa, os credores poderão apresentar habilitação ou impugnação de crédito no âmbito judicial, inclusive retardatária, isto é, mesmo após o decurso do prazo legal para tanto.
Além disso, o edital foi publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer restrição, de forma que o segredo de justiça que atinge os presentes autos não impossibilitou o Banco Santander (Brasil) S/A de ter conhecimento do presente feito, tanto é que se habilitou e acostou procuração outorgada a seu advogado, com acesso aos autos (f. 13.487-665 e 14.156-9). Por fim, por incompatibilidade do sistema, ausência de integração do Sistema de Automação da Justiça-SAJ com o Diário da Justiça Eletrônico Nacional para publicação de editais e certo que a Resolução n.º 312, de 8 de maio de 2024, do TJMS, dispõe que as citações/intimações por edital, enquanto não disponível na integração com o Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN, continuará pelo Diário da Justiça Estadual, não há se falar em publicação dos editais da presente recuperação pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Logo, inexiste qualquer nulidade na publicação do edital de convocação dos credores com a lista prévia da relação de credores. Deste modo, indefiro os pedidos de f. 13.666-9 e de f. 14.156-9/14.300-4 pretendidos por Itaú Unibanco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A;
IV) Dos descontos por Omni Banco S/A e Red Sociedade de Crédito Direito em conta corrente (f. 14.160-3): Os recuperandos informaram às f. 14.702-3 que os créditos de Omni Banco S/A e Red Sociedade de Crédito Direito são extraconcursais, assim, incabível a determinação de suspensão dos descontos, especialmente porque a suspensão das ações e execuções, arresto, penhora ou qualquer outro tipo de constrição judicial ou extrajudicial é relativa apenas aos créditos concursais, isto é, sujeitos à recuperação, conforme decisão de f. 12.792-3, sem atingir os créditos extraconcursais, com exceção dos bens declarados essenciais (f. 12.788-92), o que não é o caso do dinheiro.
Deste modo, indefiro a suspensão dos descontos feitos por Omni Banco S/A e Red Sociedade de Crédito Direito pretendida pelos recuperandos às f. 14.160-3;
V) Do pedido de apreensão de bens não declarados essenciais: Desnecessário este juízo autorizar a apreensão de bens não declarados essenciais, pois poderá o Banco credor fazer o pedido diretamente no Juízo competente e onde ingressado com a ação de busca e apreensão. Logo, não conheço do pedido de Scania Administradora de Consórcios Ltda (f. 14.917-9 e 15.692);
VI) Da essencialidade de bens: Intimem-se os recuperandos para, em 15 dias, acostarem laudo a fim de comprovar que de fato os bens indicados às f. 15.694-7 e 15.807-22 são essenciais à atividade;
VII) Após, à administradora judicial para manifestação em 5 dias (sobre pedido de essencialidade e contraproposta de honorários);
VIII) Anotem-se os nomes dos advogados dos credores que se habilitaram ao feito para as futuras publicações;
IX) P.I.C.
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB 59486/RS), MARCELO PONCE CARVALHO (OAB 11443/MS), ANTENOR MINDÃO PEDROSO (OAB 9794/MS), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), JOSÉ HUMBERTO DA SILVA VILARINS JÚNIOR (OAB 63420/BA), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21697/MS), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), CAIO CESAR PICCINELLI (OAB 19857/MS), LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS), ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES (OAB 9990/MS), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), MARA SILVIA PICCINELLIE (OAB 6622/MS), ANTONIO PATRICIO MATEUS (OAB 28774/MS), JOSÉ RAFAEL GOMES (OAB 11040/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 1136/MS)
I) Anotem-se os nomes dos patronos que se habilitaram ao feito para as futuras publicações;
II) Das certidões negativas: Como a apresentação de certidão negativa de débito ou circunstanciada e a inclusão de recursos suficientes à satisfação do crédito fiscal depende de prévia aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia, conforme artigo 57, da Lei n.º 11.101/2005, indefiro, nesta fase, o pedido para os recuperandos apresentarem as certidões negativas de débitos fiscais de f. 14.295-6;
III) Da instalação de rastreadores: Defiro a instalação de rastreadores nos caminhões pertencentes ao Banco CNH Industrial Capital S/A como requerido às f. 14.314-21, desde que as custas para tanto sejam arcadas pelo banco credor. Intimem-se as recuperandas para, em 5 dias, indicarem a localização exata dos bens para a instalação ou seu itinerário mensal;
IV) Não conheço do pedido de intimação dos recuperandos para comprovar a contratação de seguro dos caminhões, como requerido às f. 14.320, pois não se trata de matéria afeta ao Juízo da Recuperação Judicial;
V) Do plano de recuperação: Intimem-se as recuperandas para, em 15 dias, acostarem o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada a tanto, em documentos separados, sem ser dentro do plano de recuperação;
VI) Com os documentos, à administradora judicial para, em 5 dias, manifestar sobre a contraproposta de honorários, pedido de suspensão dos descontos, nulidade da publicação do edital da relação de credores e plano de recuperação apresentado às f. 14.524-7;
VII) Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se os recuperandos para, em 5 dias, cumprirem a determinação de f. 14.252, item V, inclusive com a apresentação do itinerário mensal dos caminhões, pois não é crível que as empresas recuperandas não sabem onde estão os bens por suposta constante movimentação;
VIII) P.I.C.
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
A. P. P., P. C. P., L., M. C., G. L. V., G. L., J. A. P. S., C.S.I.A., P.T.R.
Advogados
NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), MARCELO PONCE CARVALHO (OAB 11443/MS), ANTENOR MINDÃO PEDROSO (OAB 9794/MS), ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CÂMARA (OAB 285536/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316/MS), AXWEL LEONARDO DO PRADO FARINELLI (OAB 14819/MS), TAMIRIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16466/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), JOSÉ HUMBERTO DA SILVA VILARINS JÚNIOR (OAB 63420/BA), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21697/MS), EDSON TAVARES CALIXTO (OAB 10681/MS), CAIO CESAR PICCINELLI (OAB 19857/MS), ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES (OAB 9990/MS), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), MARA SILVIA PICCINELLIE (OAB 6622/MS), ANTONIO PATRICIO MATEUS (OAB 28774/MS), JOSÉ RAFAEL GOMES (OAB 11040/MS), ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB 11146/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), REGIS JORGE JUNIOR (OAB 8822/MS)
I) Anotem-se os nomes dos patronos que se habilitaram ao feito para as futuras publicações;
II) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração interpostos às f. 13.910-21 por ausência de interesse recursal, certo que o Banco Volvo S/A pretende rediscutir a matéria por inconformismo com a solução adotada, quanto à concessão da recuperação judicial e declaração de essencialidade dos bens, pois não há obscuridade, contradição ou omissão. Logo, a insurgência da parte desafia recurso à instância superior por eventual error in judicando;
III) Dos pedidos de reconsideração: Quanto aos pedidos de f. 13.732-3 e f. 13.993-14.000, mantenho a decisão de f. 12.782-801 por seus próprios fundamentos;
IV) Das certidões negativas: Como a apresentação de certidão negativa de débito ou circunstanciada e a inclusão de recursos suficientes à satisfação do crédito fiscal depende de prévia apresentação do plano de recuperação judicial, conforme artigo 57, da Lei n.º 11.101/2005, indefiro, nesta fase, o pedido para as recuperandas apresentarem as certidões negativas de débitos fiscais de f. 13.111-6 e 13.257;
V) Da instalação de rastreadores: Defiro a instalação de rastreadores nos caminhões pertencentes a Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil - Banco Múltiplo S/A como requerido às f. 13.993-14.000, desde que as custas para tanto sejam arcadas pelo banco credor. Intimem-se as recuperandas para em 5 dias indicarem a localização exata do bem para a instalação;
VI) Sem demonstração de que as recuperandas negaram o ingresso do credor fiduciário em suas instalações para vistoria dos caminhões, indefiro o pedido de intimação das autoras para autorizarem o mencionado ingresso requerido às f. 13.998;
VII) Intimem-se os recuperandos para, em 5 dias, manifestarem sobre proposta de honorários de f. 13.281-92, pedido de nulidade do edital da relação de credores de f. 13.666-9 e f. 14.156-9 e comprovarem que o crédito de Omni Banco S/A e Red Sociedade de Crédito Direto é concursal (certo que pretendem a suspensão dos descontos em suas contas bancárias, f. 14.160-3);
VIII) Após, à administradora judicial por 5 dias;
IX) Expeça-se alvará dos honorários da constatação prévia à administradora judicial, em conta a ser indicada para tanto, já depositados em subconta vinculada a este feito;
X) P.I.C.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
M. C. L., C. S. I. DE A., P. C. DE P. L., J. A. P. DE S., A. P. P. L., G. L. L., P. G. L. L., G. L. DE V. L., P. T. R. L.
Advogados
PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS), LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), CAIO CESAR PICCINELLI (OAB 19857/MS), MARA SILVIA PICCINELLIE (OAB 6622/MS), JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS)
Jorge Alberto Pagliotto de Souza (CPF n.º 002.***.***-46), Auto Posto Pagliotto Ltda (CNPJ n.º 10.***.***/0001-56), MS Caminhões Ltda (CNPJ n.º 47.***.***/0001-26), PG Comércio de Petróleo Ltda (CNPJ n.º 39.***.***/0001-49), PG Logística Ltda (CNPJ n.º 37.***.***/0001-30) e GS Logística Ltda (CNPJ n.º 20.***.***/0001-17), já qualificados na inicial, ingressaram com pedido de recuperação judicial. Narram para tanto: que atuam no ramo de comércio de veículos, transporte e revenda/distribuição de combustíveis e lubrificantes, com formação do grupo "PG", e que em razão da crise econômica, houve descompasso no fluxo financeiro, com consequente diminuição das vendas e dificuldade financeira, a ensejar descumprimento de suas obrigações; que a crise no agronegócio e no ramo de transportes, com a retração do mercado e a elevação dos custos operacionais também colocaram em risco a manutenção das atividades do Grupo PG; que estes fatos motivaram o pedido de recuperação judicial, com reconhecimento da consolidação processual e substancial, a possibilitar a apresentação de plano de recuperação único.
Trataram também da transitoriedade da crise financeira e da viabilidade da recuperação, com menção às providências que pretendem adotar para o corte de custos e aumento da produtividade e da rentabilidade. Por estes motivos, requerem o deferimento liminar de ordem que assegure a manutenção da posse sobre os bens essenciais às suas atividades e concessão do stay period nos termos do artigo 6.º, § 4.º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências.Por fim, como preenchidos os requisitos legais, pugnam pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (f. 1-16).
Instruíram a exordial com os documentos de f. 17-2.063. Determinada a emenda da inicial para excluir a pessoa física do polo ativo, esclarecer o motivo de não incluir todas as empresas do grupo, comprovar a ocorrência de consolidação processual e substancial e a propriedade dos bens indicados, além da complementação de documentos (f. 2.065-8). Emenda da inicial com pedido de inclusão no polo ativo de Incorpg Incorporadora Ltda e GSBR Locadora de Veículo, exclusão de Jorge Alberto Pagliotto de Souza, apontamento dos motivos concretos que ensejaram a crise, indicação dos créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação, ocorrência de garantias cruzadas, reiteração da essencialidade dos bens e do pedido de concessão de tutela de urgência, para suspensão das ações e execuções (f. 2.071-88).
Juntou documentos (f. 2.089-12.473-80). Recebida a emenda, com inclusão no polo ativo de Incorpg Incorporadora Ltda (CNPJ n.º 10.***.***/0001-40) e GSBR Locadora de Veículos Ltda (CNPJ n.º 20.***.***/0001-03), correção do valor da causa e determinada a constatação prévia (f. 12.494-5). Laudo de constatação, com análise do ativo, passivo, capacidade de produção, essencialidade dos bens e recuperação, com visita aos setores de produção e comércio, com manifestação favorável ao deferimento da recuperação (f. 12.502-97).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Classe
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destinatários
M. C. L., C., P. C. DE P. L., J. A. P. DE S., A. P. P. L., G. L. L., P. G. L. L.
Advogados
LAURA TURUDA PECHINELLI (OAB 27234/MS), CAIO CESAR PICCINELLI (OAB 19857/MS), MARA SILVIA PICCINELLIE (OAB 6622/MS)
I)
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial com o fito de: a) excluir da exordial a pessoa física de Jorge Alberto Pagliotto de Souza, pois a recuperação é apenas para as pessoas jurídicas e/ou produtor rural como empresário individual, o que não é o caso deste requerente (f. 23), conforme artigos 1.º e 48, caput e § 2.º, ambos da Lei n.º 11.101/2005; b) justificar o motivo de não incluir no polo ativo a Incorpg Transportes Rodoviários Ltda (CNPJ n .º 10.***.***/0001-40), GSBR Locadora de Veículos Ltda (CNPJ n.º 20.***.***/0001-03), GSBR Corretora de Seguros Ltda (CNPJ n.º 36.***.***/0001-10) e PG Service Car Ltda (CNPJ n.º 51.***.***/0001-17), indicadas na declaração de imposto de rendas às f. 1.790-1, 1.810, 1.838 e 1.851, certo que uma delas é transportadora e também menciona na inicial prejuízo com a atividade de locação de veículos (f. 7-8) e a existência do Grupo PG (f. 3-5); c) indicar na inicial o valor total dos débitos sujeitos à recuperação e dos extraconcursais, assim como esclarecer as causas que ensejaram no pedido de recuperação, com indicação dos lucros e prejuízos dos últimos três anos de cada uma das autoras (exposição das causas concretas da situação patrimonial das devedoras e das razões da crise econômico-financeira, inclusive com a comprovação da crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas, sem ser de forma genérica como feito na inicial); d) demonstrar a ocorrência de consolidação processual e substancial, com indicação da interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das devedoras, como cópias integrais dos contratos com garantias cruzadas, relação de controle ou de dependênciae documentos a indicar atuação conjunta no mercado entre os postulantes; e) acostar demonstração do resultado provisório do atual exercício social (2025) e relatório gerencial de fluxo de caixa dos últimos 3 anos e de sua projeção, além das demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido de recuperação, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável; f) apresentar Escrituração Contábil Fiscal (ECL) dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, com as respectivos comprovantes de apresentação à Receita Federal do Brasil; g) acostar a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação, de cada um dos autores, sem ser em forma conjunta como apresentado às f. 136-42.
Na relação deverá também constar endereço físico e eletrônico de cada um dos credores, o valor total e atualizado das dívidas sujeitas à recuperação judicial e extraconcursais, com discriminação de sua origem, regime de vencimentos e natureza/contratos,inclusive indicar a ocorrência de garantias, certo que o documento de f. 136-42 está incompleto; h) a relação dos bens particulares dos sócios de cada uma das pessoas jurídicas e assinada, certo que declaração de bens não é suficiente a tanto; i) certidões cíveis e criminais de todos os estados onde localizadas a sede e a filial de cada uma das autoras; j) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede de cada uma das devedora e naquelas onde possui filial; k) a relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figurem como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, assinada e de cada uma das pessoas jurídicas, sem ser em conjunto como apresentado às f. 1.992;l) apresentar a "relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3,º do da Lei de Falências" (nciso XI, da º 11.101/2005),esclarecer também se está em mora com o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos garantidos por alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, com juntada de cópias dos respectivos instrumentos de contrato; m) demonstrar a relação de empregados, com indicação das respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (ou menção de que não existe dívida pendente), em separado, para cada uma das autoras; n) apresentar também "relatório detalhado do passivo fiscal", devidamente assinado pela parte autora, com indicação exata dos valores e ente federativo credor ou acostar declaração assinada pelas autoras com indicação de inexistência de passivo fiscal; o) apresentar relação detalhada na exordial dos bens móveis e imóveis que pretende seja declarados essenciais (exemplo, tipo do bem, fabricante, chassi, placa, número de série, indicação do contrato em que é objeto de alienação/hipoteca ou outra garantia caso existente, credor fiduciário/hipotecário e informação da localização, com juntada da respectiva matrícula em caso de imóveis, contrato de arrendamento e da nota fiscal ou outro documento a indicar a propriedade em caso de móveis), em quadro específico (bens a serem declarados essenciais), pois apesar de constar algumas das informações no documento de f. 2.013-23, parte delas estão suprimidas, como o número do chassi e o tipo (f. 2.016-7) não consta todas estas informações; p) comprovar a propriedade dos bens indicados às f. 2.013-23 e que são essenciais para o exercício da atividade das empresas (inclusive dos locados), com juntada de laudo para tanto, contrato de locação e demonstrar que são utilizadas exclusivamente para o transporte de carga; e, q) esclarecer o motivo de pretender a essencialidade de Toyota Corola, Ram 3500 Laramie e Toyota Hilux, assim como de bens que pertencem a terceiros ou que já estão vendidos, como consta às f. 2.013-23.
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto aos bens em que o agravado é garantidor, solidário, ou principal avalista, referidos bens, pelos mesmos motivos acima, também devem compor a recuperação judicial demonstrada a essencialidade à atividade econômica do agravado, haja vista a demonstração de possibilidade de soerguimento da empresa agrícola rural, mediante a suspensão da cobrança/execução dos débitos e pagamento conforme as condições a serem votadas em Assembleia Geral de Credores (AGC), inclusive, quantos aos débitos referentes a credores fiduciários.
Recurso conhecido e desprovido." Negritei (TJMS - AI: 14069962420208120000 Chapadão do Sul, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DA CAUTELAR ANTECEDENTE PREJUDICADO REQUISITOS DO ART. 48 E 51 DA LEI 11.101/05 E TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS BENS SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO - BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELO JUIZO RECUPERACIONAL LIMITADA AOS BENS NECESSÁRIOS AO ÊXITO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DOS BENS A CARGO DA RECUPERANDA QUE DEVERÁ COMPROVAR A MESMA NOS AUTOS DE ORIGEM TERMO INICIAL DO STAY PERIOD DATA DA
DECISÃO
CONCESSIVA DA TUTELA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E N PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. Apresentado o pedido principal de recuperação judicial, nos termos do art. 309, I do CPC, após a concessão da tutela cautelar antecedente, resta prejudicado o pedido de cessação de sua eficácia. Não se conhecedematéria que não tenha sido objeto da decisão vesgastada vez que implicaria emsupressãodeinstância.
Por expressa previsão legal, o artigo 49, §3º da Lei 11.101/05, confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser abster, todavia, de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° da Lei nº 11.101/2005.
A análise da essencialidade dos bens deve ser realizada minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal em detrimento da satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária. No caso concreto, resta clarividente que em se tratando de empresa do ramo de transporte de cargas, apenas os caminhões e carrocerias (implementos e semireboques), bens móveis listados pela parte agravada, guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas e o consequente sucesso da recuperação judicial, o que justifica a manutenção da posse da recuperanda com relação aos referidos bens, priorizando-se a observância ao princípio da preservação da empresa, preconizado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
O termo inicial do stay period é a data da decisão que implicitamente recebeu a petição e concedeu a medida antecipada." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406542-05.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/06/2024, p: 26/06/2024). O laudo de essencialidade concluiu pela imprescindibilidade dos caminhões, carretas, semirreboques e bitens às atividades das autoras, com receitas mensal por veículo de R$ 7.220,00 a R$ 220.000,00, valores fundamentais ao soerguimento, como se vê às f. 16.176, 16.182-3 e 16.188-9: (...) (...) (...) (...) A administradora judicial, em seu parecer, foi favorável ao decreto de essencialidade dos bens, inclusive com lista melhor detalhada dos bens apontados pelas recuperandas (f. 22.957-9): (...) (...) (...) Neste contexto, presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, certo que existem elementos a indicarem a essencialidade dos bens apontados, por se tratarem de caminhões, carretas, semirreboque e bitrem, utilizados nos ramos de atuação das requerentes (f. 12.522-4), sem olvidar que eventual continuidade da busca e apreensão, arresto ou penhora destes bens implicará inevitavelmente na impossibilidade de continuidade das atividades, com risco inclusive de falência e impedimento do soerguimento.
Outrossim, a manutenção da posse das recuperandas também dos veículos locados/arrendados, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, pois a perda da posse destes bens ensejaria em óbice ao presente processo de recuperação judicial, inclusive com possibilidade de encerramento de suas atividades. Neste sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL EM CURSO EM OUTRO JUÍZO. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou pedido da recuperanda para manutenção de posse em imóvel submetido a leilão judicial. A recuperanda alega essencialidade do imóvel para suas atividades empresariais, sendo este de propriedade de sócia e penhorado em execução por credora, apesar de o crédito estar no plano de recuperação judicial.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a recuperanda pode manter a posse direta do imóvel, essencial para suas atividades, apesar da penhora e alienação judicial por outro juízo.
III. Razões de Decidir
1. A agravante ocupa o imóvel por contrato de locação há anos, estabelecendo sua sede e unidade industrial, demonstrando a essencialidade do bem para a atividade empresarial.
2. A manutenção da locação é essencial para a recuperação judicial, podendo constar do leilão judicial a situação do imóvel, conforme art. 886, VI, CPC.
IV. Dispositivo RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: LREF, arts. 6º, §§7º-A e 7º-B, 47, 49, §3º. CPC, art. 886, VI." (TJSP; Agravo de Instrumento 2353741-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Deste modo, cabível a determinação de manutenção/devolução na posse dos caminhões, carretas, semirreboque e bitrem listadas pela administradora às f. 22.957-9 (com base nos diversos requerimentos apresentados pelas autoras), dada a essencialidade para a atividade das recuperandas, inclusive dos veículos de placas SKA1F77 e SFF5I44, retidos por LM Transportes Rodoviários, desde que ainda não consolidada a propriedade dos bens aos credores fiduciários.
Por fim, com o laudo de f. 16.175-90 nada disse sobre o Furgão F4000, placas JZWE73, sem prova de que necessário à atividade, incabível o decreto de essencialidade deste bem.
II) Dos honorários da administradora judicial: Quanto aos honorários da Administradora Judicial na fase de recuperação, tem-se que a auxiliar do juízo deve manter uma equipe multidisciplinar com advogados, contadores, administradores, engenheiros e economistas por determinação do Conselho Nacional de Justiça e sua atividade não se limita apenas a acompanhar o processo recuperacional, mas também consiste em "enviar correspondência aos credores constantes na relação de credores, fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados; dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial; manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos;fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;apresentar e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei", como dispõe o artigo 22, incisos I e II, da Lei n.º 11.101/2005.
Anoto ainda que os artigos 1.º e 3.º, ambos da Recomendação n.º 141, de 10.7.2023, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, dispõem que para a fixação dos honorários da administradora judicial deve se atentar à capacidade de pagamento das devedora, ao grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e aos valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes: "Art. 1º Nos termos doart. 24 da Lei n. 11.101/2005, os critérios que deverão ser considerados pelo magistrado no momento de fixar os honorários do administrador judicial, seja em processos recuperacionais, seja em processos falimentares, são: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes.
Art. 3º A fim de que o(a) Magistrado(a) possa fixar os valores de honorários com observação dos critérios legais nos processos de recuperação judicial, recomenda-se o seguinte procedimento: I ao nomear o administrador judicial, providencie a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto; II apresentado o orçamento detalhado pelo administrador judicial, recomenda-se ao(a) Magistrado(a) que possibilite a ciência, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça, para eventual manifestação da(s) devedora(s), dos credores e do Ministério Público no prazo comum de 5 (cinco) dias; III diante do orçamento apresentado e das eventuais impugnações apresentadas pela(s) devedora(s), pelos credores e pelo Ministério Público, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho; e IV o(a) Magistrado(a) deverá atentar-se para que esse valor não supere o limite de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial." A fixação dos honorários deve ter como base a complexidade das atividades da Administradora Judicial e custo para o seu devido exercício, considerando o valor sujeito à recuperação judicial (f. 1.458-77).
A fixação de 1% como pretendem os recuperandos é inviável, pois insuficiente a cobrir todos os custos da administradora, com necessidade de elaboração de mais de 400 pareceres e manifestações, reuniões, a complexidade da recuperação, composta por 7 autoras em localidades distintas e com ativo de mais de 400 caminhões, além de outros bens (f. 22.947-8). Neste diapasão, o percentual de 3% é condizente com o serviço desempenhado e também com o que ainda será prestado, certo que remunera os profissionais e também está em consonância com os valores já arbitrados em outras recuperações, cujas características de créditos e débitos são semelhantes, inclusive diante da situação econômica que deu azo ao processo recuperacional (capacidade de pagamento), a atender o disposto nos artigos 22 e 24, ambos da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 24, caput e § 1.º e 47, ambos da Lei n. 11.101/05 e artigo 1.º, da Recomendação n.º 141, de 10.7.2023, do CNJ, a) declaro a essencialidade dos caminhões, carretas, semirreboques, bitrens e demais bens listados às f. 22.957-9, com consequente manutenção destes bens na posse das autoras ou suas devoluções caso já retirados das recuperandas (desde que ainda não consolidada a propriedade dos bens aos credores fiduciários), pois essenciais às suas atividades, tudo até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6.º e 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005; e, b) arbitro a remuneração da Administradora Judicial em 3% do passivo total sujeito à recuperação judicial (indicado às f. 3.619-40), a ser pago na forma indicada às f. 13.291-2 (f. 3.473), atualizado pela taxa Selic (que inclui a correção monetária e juros) até efetiva quitação do valor integral, nos termos do artigo 406, caput e § 1.º, do Código Civil.
As recuperandas deverão comprovar os pagamentos em Juízo, a começar em junho de 2026, todo o dia 15 de cada mês. Indefiro o pedido de decreto de essencialidade do Furgão F4000, placas JZWE73. Como declarada a essencialidade, intime-se LM Transportes Rodoviários para, em 5 dias, devolverem aos recuperandos os caminhões de placas SKA1F77 e SFF5I44, sob pena de aplicação de multa em caso de recalcitrância.
Não conheço do pedido de f. 22.929-34, pois na decisão de f. 12.782-801 foi declarada a essencialidade apenas de caminhões e carretasindicadasàsf. 3.797-4.247, sem incluir o veículo Land Rover Discovery, ainda que eventualmente constante na lista. Antes da análise do mérito do pedido de declaração de essencialidade dos imóveis, dada a necessidade da oitiva da administradora judicial, a fim de evitar a perda do objeto com eventual consolidação da propriedade e possível prejuízo à recuperação judicial das autoras, determino a imediata suspensão do procedimento consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas n.º 98.474 e 98.490, ambas da CRI de Dourados-MS até ulterior decisão a respeito.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para cumprimento imediato da presente decisão. Serve cópia da presente como ofício para informação também pelos recuperandos, inclusive da credora fiduciária atingida. Intimem-se as autoras para, em 10 dias, acostarem cópia atualizada das matrículas n.º 98.474 e 98.490, ambas da CRI de Dourados-MS, a fim de indicar que ainda não ocorreu a consolidação e também manifestarem sobre pedido de f. 22.964-79.
Após, à administradora judicial sobre essencialidade dos imóveis e pedidos de f. 22.964-79. Por fim, retornem em urgentes. Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se alvará dos honorários da constatação prévia, como requerido às f. 22.959. Anotem-se o nome dos novos patronos dos recuperandos (f. 22.918-23 e 22.926-8) e dos credores que habilitaram ao feito para as futuras publicações.
Nesta fase processual, ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene havendo apenas a suspensão temporária de sua a exigibilidade (...). Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor informar a determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante o qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do prazo de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode ser ampliado pelo juízo da recuperação, em conformidade com as especificações de cada situação.
De fato, o simples decurso do prazo fixado na lei não pode ocasionar, por si só, o malogro de todos os esforços para soerguimento da empresa, certamente desenvolvidos até aquele momento. Parece mais adequado que o juiz da recuperação avalie a situação e, fundamentalmente, delibere quanto a prorrogação do prazo de suspensão, desde logo fixando nova data, pena de se prejudicar em demasia os credores, alongando-se a solução da recuperação ou do plano homologado." Sem destaque no original (Salomão, Luis Felipe.
Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 3 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 38 e 40). No caso em tela, o atraso para a aprovação do plano não ocorreu por culpa das recuperandas, mas em razão da complexidade dos atos, necessidade de apresentação da relação de credores pela Administradora Judicial e respectiva publicação no Diário da Justiça para intimação dos interessados.
De mais a mais, a prorrogação se mostra necessária para o soerguimento das recuperandas, com manutenção da suspensão das ações, execuções e essencialidade de seus bens, sem olvidar a imprescindível aprovação do plano de recuperação. Como reforço de argumento colho os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD) - ENTENDIMENTO DO STJ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixados no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.
02. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406204-70.2020.8.12.0000, Chapadão do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 29/11/2020, p: 01/12/2020).
"Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que deferiu a prorrogação do prazo de suspensão de "stay period" por 180 (cento e oitenta) dias Inconformismo do credor Acolhimento em parte Prorrogação admissível, em caráter excepcional, desde que a devedora não haja concorrido com a superação do lapso temporal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º) Ausência de demonstração de a recuperanda ter dado causa à demora do andamento do feito Prorrogação mantida Prazo de suspensão do "stay period" que não pode ultrapassar o interstício de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, de modo que a melhor interpretação da r. decisão recorrida é no sentido de que a prorrogação deve ser contada a partir do encerramento do stay period inicial Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2036849-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19.4.2024; Data de Registro: 19.4.2024).
Diversamente do mencionado por Banco Randon S/A 16.021-4 o indeferimento da prorrogação nesta fase crucial da recuperação pode inviabilizar o soerguimento das devedoras, com consequente falência, fato, nesta fase, a ser evitado, especialmente quando presentes os requisitos para a prorrogação, como demora não ocasionada pelas devedoras, complexidade dos atos, diversos pedidos dos credores e necessidade de elaboração da relação de credores, a atrasar a marcha processual sem culpa dos recuperandos.
Portanto, como a demora não pode ser imputada às devedoras, sem concorrer para a superação do lapso temporal, deve-se prorrogar por mais 180 dias o stay period, com consequente manutenção da suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, cujos créditos ou obrigações estão sujeitas à recuperação judicial, na forma do art. 6.º da Lei 11.101/2005 e nos exatos termos do inciso III do artigo 52, da mencionada Lei, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do artigo 6.º da Lei 11.101/2005.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 6.º, § 4.º, 47 e 52, inciso III, todos da Lei n.º 11.101/2005, determino a prorrogação da suspensão (stay period) por mais 180 dias de todas as ações ou execuções contra as recuperandas e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, cujos créditos ou obrigações estão sujeitas à recuperação judicial, na forma do art. 6.º da Lei 11.101/2005 e nos exatos termos do inciso III do artigo 52, da mencionada Lei, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do artigo 6.º da Lei 11.101/2005, contada do termo final da suspensão anterior.
As objeções ao plano de recuperação judicial são decididas em assembleia geral de credores. Quanto ao pedido de f. 15.929-41, mantenho a decisão de f. 12.788-92 que decretou a essencialidade dos bens por seus próprios fundamentos. JÁ em relação ao pedido subsidiário para demonstrar a efetiva utilização dos bens (f. 15.940), tem-se que o administrador judicial foi ao local, verificou a necessidade da manutenção dos bens na posse dos autores (f. 12.502-97) e o Banco não trouxe qualquer elemento a indicar ociosidade da frota (f. 15.929-41), logo, indefiro o pedido subsidiário de apresentação de conhecimentos de transporte eletrônico (CTEs).
Em relação aos pedidos de f. 15.694-7 e 15.807-22, aguardem-se o decurso do prazo para os recuperandos acostarem laudo a fim de comprovarem a essencialidade dos bens ali indicados (f. 15.918 e 15.956-7). Após, à administradora judicial.
Acostou documentos (f. 12.598-770).
É o relatório.
Decido.
I) Do deferimento do processamento da recuperação judicial: O artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece os seguintes requisitos para o processamento da recuperação judicial:"Art.
48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147,de 2014) IV não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei." A constatação prévia de f. 1.523-73 são favoráveis à recuperação, pois nela a perita esclareceu que as empresas estão em pleno funcionamento, além da documentação contábil em ordem e possibilidade de soerguimento das autoras (f. 12.594): (...) (...) (...) Além disso, as empresas estão constituídas há mais de dois anos, bem como inexiste qualquer elemento a indicar que houve pedido anterior de recuperação ou que já foram falidas, tampouco que seus administradores ou sócios controladores já foram condenados por crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005, conforme documentos de f. 29-80, 1.769-857, 2.052-63, 2.092-125.
Deste modo, preenchidos os requisitos do artigo 48, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Importante salientar que a presente recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das devedoras, ora autoras, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, a promover assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo às atividades econômicas (artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005 princípio da preservação da empresa).
Portanto, como preenchidos os requisitos e pressupostos legais e, com base no princípio da preservação da empresa, com possibilidade de soerguimento das autoras (viabilidade econômica) e parecer favorável da perita, defiro o processamento da recuperação judicial pretendida por Auto Posto Pagliotto Ltda (CNPJ n.º 10.***.***/0001-56), MS Caminhões Ltda (CNPJ n.º 47.***.***/0001-26), PG Comércio de Petróleo Ltda (CNPJ n.º 39.***.***/0001-49), PG Logística Ltda (CNPJ n.º 37.***.***/0001-30), GS Logística Ltda (CNPJ n.º 20.***.***/0001-17), Incorpg Incorporadora Ltda (CNPJ n.º 10.***.***/0001-40) e GSBR Locadora de Veículos Ltda (CNPJ n.º 20.***.***/0001-03).
Por fim, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, desnecessária a declaração de competência, certo que, por Lei, todas as questões afetas à recuperação judicial das autoras, incluindo as patrimoniais é de competência do juízo recuperacional.
II) Da consolidação processual e substancial (grupo econômico e reunião dos processos de recuperação): Os artigos 69-G e 69-J da Lei 11.101/05 disciplinam sobre consolidação processual e substancial, verbis: "Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. (...) Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes." No caso, ainda que não haja um entrelaçamento de direito entre todas as empresas (grupo sob controle societário comum), não há dúvidas quanto à estreita relação entre as mesmas, seja por laços negociais ou familiares, de forma a existir um vínculo de fato entre as partes autoras, mormente quando os sócios de todos as requerentes são parentes uns dos outros (f. 29-80, 2.092-125 e 12.517), inclusive com identidade dos sócios (f. 29-80, 2.092-125 e 12.517), interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das empresas devedoras, consta a existência de garantias cruzadas, relação de controle/dependência e atuação conjunta no mercado entre as postulantes, tudo conforme constatação prévia (f. 12.517), elementos suficientes a demonstrar a existência de um "grupo econômico de fato", com preenchimento, portanto, dos requisitos necessários para a consolidação processual dos artigos 69-G e 69-J ambos da Lei n.º 11.101/05 (f. 12.517): Nesse diapasão, existem elementos suficientes a demonstrar a existência de um "grupo econômico de fato", com preenchimento dos requisitos necessários para a consolidação processual dos artigos 69-G e 69-J ambos da Lei n.º 11.101/05.
Assim, pelos motivos expostos, reconheço a existência de um grupo econômico entre Auto Posto Pagliotto Ltda (CNPJ n.º 10.***.***/0001-56), MS Caminhões Ltda (CNPJ n.º 47.***.***/0001-26), PG Comércio de Petróleo Ltda (CNPJ n.º 39.***.***/0001-49), PG Logística Ltda (CNPJ n.º 37.***.***/0001-30), GS Logística Ltda (CNPJ n.º 20.***.***/0001-17), Incorpg Incorporadora Ltda (CNPJ n.º 10.***.***/0001-40) e GSBR Locadora de Veículos Ltda (CNPJ n.º 20.***.***/0001-03) e, pelo acima exposto, decreto a consolidação processual e substancial entre estas autoras, com necessidade de apresentação de plano unitário pelas devedoras, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados, para posterior submissão à Assembleia Geral de Credores, a teor do artigos 69-L da Lei n.º 11.101/05.
Por fim, como mencionou a administradora judicial às f. 12.516, as empresas GSBR Corretora de Seguros Ltda e PG Service Car Ltda estão inativas e não preenchidos os requisitos para suas inclusões no polo ativo da presente demanda, vejamos: Logo, desnecessária determinação de emenda da inicial para inclusão de GSBR Corretora de Seguros Ltda e PG Service Car Ltda, com prosseguimento da recuperação em relação às empresas apontadas pelo Grupo Recuperando às f. 2.071-88.
III) Da declaração de essencialidade dos bens das recuperandas: As autoras pretendem a declaração de essencialidade do imóvel de matrícula n.º 62.274 da CRI de Dourados-MS, assim como dos caminhões e carretas listadas às f. 3.797-4.247. O ramo de atuação dos autores é o transporte e distribuição/revenda de combustíveis e lubrificantes (f. 12.507 e 12.509-15), evidente, por ora, que o imóvel (sede da empresa) caminhões e carretas são essenciais para o exercício de suas atividades, de forma que a manutenção ou devolução à posse dos bens considerados essenciais às requerentes não se mostra ilegal ou tampouco abusiva (desde que não ocorrida a consolidação da propriedade ao credor fiduciário), pois a perda ensejaria em óbice à futura recuperação judicial, com possibilidade de encerramento de suas atividades.
Sobre a declaração de essencialidade dos bens já decidiu o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES EXCLUSÃO DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCETUADOS AQUELES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA VERIFICADOS CASO A CASO ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 ( LEI DE FALÊNCIAS LF) DECISÕES DO STJ -
DECISÃO
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto aos bens em que o agravado é garantidor, solidário, ou principal avalista, referidos bens, pelos mesmos motivos acima, também devem compor a recuperação judicial demonstrada a essencialidade à atividade econômica do agravado, haja vista a demonstração de possibilidade de soerguimento da empresa agrícola rural, mediante a suspensão da cobrança/execução dos débitos e pagamento conforme as condições a serem votadas em Assembleia Geral de Credores (AGC), inclusive, quantos aos débitos referentes a credores fiduciários.
Recurso conhecido e desprovido." Negritei (TJMS - AI: 14069962420208120000 Chapadão do Sul, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DA CAUTELAR ANTECEDENTE PREJUDICADO REQUISITOS DO ART. 48 E 51 DA LEI 11.101/05 E TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS BENS SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO - BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELO JUIZO RECUPERACIONAL LIMITADA AOS BENS NECESSÁRIOS AO ÊXITO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DOS BENS A CARGO DA RECUPERANDA QUE DEVERÁ COMPROVAR A MESMA NOS AUTOS DE ORIGEM TERMO INICIAL DO STAY PERIOD DATA DA
DECISÃO
CONCESSIVA DA TUTELA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E N PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. Apresentado o pedido principal de recuperação judicial, nos termos do art. 309, I do CPC, após a concessão da tutela cautelar antecedente, resta prejudicado o pedido de cessação de sua eficácia. Não se conhecedematéria que não tenha sido objeto da decisão vesgastada vez que implicaria emsupressãodeinstância.
Por expressa previsão legal, o artigo 49, §3º da Lei 11.101/05, confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser abster, todavia, de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° da Lei nº 11.101/2005.
A análise da essencialidade dos bens deve ser realizada minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal em detrimento da satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária. No caso concreto, resta clarividente que em se tratando de empresa do ramo de transporte de cargas, apenas os caminhões e carrocerias (implementos e semireboques), bens móveis listados pela parte agravada, guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas e o consequente sucesso da recuperação judicial, o que justifica a manutenção da posse da recuperanda com relação aos referidos bens, priorizando-se a observância ao princípio da preservação da empresa, preconizado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
O termo inicial do stay period é a data da decisão que implicitamente recebeu a petição e concedeu a medida antecipada." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406542-05.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/06/2024, p: 26/06/2024). O imóvel de matrícula n.º 62.274 da CRI de Dourados-MS e os caminhões e carretas listadas às f. 3.797-4.247 são essenciais, pois necessárias a um aproveitamento eficaz da atividade empresarial, (transportes e distribuição de combustíveis, além de ser a sede das empresas), como apontou a administradora judicial em laudo de constatação prévia às f. 12.522-4: (...) Nesse contexto, presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, certo que, nesta fase de cognição sumária, existem elementos a indicarem a essencialidade dos bens apontados, por se tratarem em sua maioria de caminhões, carretas e sede das empresas, utilizados nos ramos de atuação das requerentes (f. 12.522-4), sem olvidar que eventual continuidade da busca e apreensão, arresto ou penhora destes bens implicará inevitavelmente na impossibilidade de continuidade das atividades, com risco inclusive de falência e impedimento do soerguimento.
Outrossim, a manutenção da posse das recuperandas também dos veículos locados, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, pois a perda da posse destes bens ensejaria em óbice ao presente processo de recuperação judicial, inclusive com possibilidade de encerramento de suas atividades. Neste sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL EM CURSO EM OUTRO JUÍZO. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou pedido da recuperanda para manutenção de posse em imóvel submetido a leilão judicial. A recuperanda alega essencialidade do imóvel para suas atividades empresariais, sendo este de propriedade de sócia e penhorado em execução por credora, apesar de o crédito estar no plano de recuperação judicial.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a recuperanda pode manter a posse direta do imóvel, essencial para suas atividades, apesar da penhora e alienação judicial por outro juízo.
III. Razões de Decidir
1. A agravante ocupa o imóvel por contrato de locação há anos, estabelecendo sua sede e unidade industrial, demonstrando a essencialidade do bem para a atividade empresarial.
2. A manutenção da locação é essencial para a recuperação judicial, podendo constar do leilão judicial a situação do imóvel, conforme art. 886, VI, CPC.
IV. Dispositivo RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: LREF, arts. 6º, §§7º-A e 7º-B, 47, 49, §3º. CPC, art. 886, VI." (TJSP; Agravo de Instrumento 2353741-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Deste modo, cabível a determinação de manutenção/devolução na posse do imóvel de matrícula n.º 62.274 da CRI de Dourados-MS e dos caminhões e carretas listadas às f. 3.797-4.247, dada a essencialidade para a atividade das recuperandas, desde que ainda não consolidada a propriedade dos bens aos credores fiduciários.
Por fim, quanto às propriedades rurais indicadas às f. 4.248, sem indicação de qualquer vínculo com as atividades das autoras e demonstração de que são imprescindíveis à recuperação (tanto na emenda da inicial às f. 2.071-88 quanto na constatação prévia às f. 12.522-4), incabível a declaração de essencialidade. Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no artigo 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade do imóvel de matrícula n.º 62.274 da CRI de Dourados-MS e dos caminhões e carretas listadas às f. 3.797-4.247, com consequente manutenção destes bens na posse das autoras ou suas devoluções caso já retirados das recuperandas (desde que ainda não consolidada a propriedade dos bens aos credores fiduciários), pois essenciais às suas atividades, tudo até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6.º e 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005.
IV) Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras (stay period): O inciso II e § 3.º, do artigo 6.º, da Lei n.º 11.101/2005, é claro ao dispor que a suspensão será somente quanto às execuções ajuizadas contra as devedoras, com abrangência somente aos credores particulares do sócio solidário, desde que relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial e a partir da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, sem se estender aos avalistas, controladores e garantidores, in verbis: "Art. 6.º (...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Portanto, com o deferimento da recuperação judicial, determino a suspensão por 180 dias, contados da data de assinatura pelo magistrado desta decisão (data do deferimento do processamento da recuperação), de todas as ações ou execuções contra as recuperandas relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, na forma do artigo 6.º da Lei 11.101/2005 e nos exatos termos do inciso III do artigo 52, da mencionada Lei, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do artigo 6.º da Lei 11.101/2005.
V) Da nomeação dos auxiliares do juízo: Nomeio como administradora judicial a empresa Cury Administradora Judicial, CNPJ n.º 07.***.***/0001-91, com endereço à Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP 79.020-070, telefone (67) 3029-2979, whatsapp (67) 99879-6346, endereço eletrônico: [email protected]. A empresa nomeada tem equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial, assim como inscrita no cadastro de administradores judiciais.
Tome-se por termo o compromisso da Administradora Judicial.
VI) Acessibilidade à escrituração contábil: Determino que as recuperandas permitam que a Administradora Judicial examine os documentos pertinentes em seus escritórios, com livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, nos termos do § 1.º do art. 51 da da Lei n.º 11.101/2005 ("Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado") .
VII) Da apresentação das habilitações e divergências: Como disposto no artigo 7.º e seguintes, da Lei n.º 11.101/2005, as verificações de créditos serão realizadas pela administradora judicial, além disso as habilitações e divergências quanto aos créditos ocorrerão da seguinte forma: "Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação." Anoto ainda que toda documentação comprobatória do crédito, será enviada diretamente à Administradora Judicial, sem necessidade de sua permanência ou juntada neste processo.
As habilitações e divergências deverão ser apresentadas pelos credores diretamente à Administradora Judicial (art. 7.º § 1.º da Lei n.º 11.101/05), quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul - DJMS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1.º do art. 52 da LFR. As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9.º da Lei de Falências, verbis: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo." No tocante aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao Juízo do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
VIII) Da impugnação à relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR): O Comitê, qualquer credor, as devedoras ou seus sócios ou ainda o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, com apontamento de ausência de qualquer crédito ou se manifestar contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 dias, contados da publicação no DJMS da relação referida no artigo 7.º, § 2.º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (edital que publica a relação de credores elaborada pela administradora), nos termos do artigo 8.º da mesma Lei.
As impugnações à relação de credores devem ser cadastradas como incidentes processuais nos autos principais. Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria "incidente processual" e selecionar o tipo de petição "114-impugnação de crédito". Os autores da impugnação deverão recolher custas do incidente. Em caso de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (parágrafo único, do artigo 13, da Lei de Falências).
IX) Das habilitações trabalhistas: Deverá o empregado remeter/entregar à Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial. Determino também que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias, bastanto seu encaminhamento à Administradora Judicial.
O empregado deverá enviar à Administradora Judicial, a certidão de crédito trabalhista ou sentença trabalhista e demais documentos que entender necessários, a fim de que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
X) Das demais determinações: a) Anote-se no Sistema de Automação da Justiça-SAJ a exclusão do polo ativo de Jorge Alberto Pagliotto de Souza (CPF n.º 002.***.***-46) e a inclusão de Incorpg Incorporadora Ltda (CNPJ n.º 10.***.***/0001-40) e GSBR Locadora de Veículos Ltda (CNPJ n.º 20.***.***/0001-03); b) Com o processamento da recuperação e suspensão das execuções, determino também a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do artigo 6.º, inciso III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência deste Juízo. c) Determino a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da prolação da presente decisão, assim como a suspensão da eficácia da cláusula ipso facto, em consideração ao pedido de recuperação, inserida em todos os contratos firmados pelas devedoras, bem como a sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que, em razão do pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise, (a) imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pela requerente, e/ou (b) autorize a suspensão e/ou a rescisão de contratos com fornecedores de produtos e serviços essenciais para as autoras, de forma que os fornecedores de produtos e serviços essenciais não alterem unilateralmente os volumes de produtos e/ou serviços fornecidos tão somente em razão deste pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise.
Oficie-se para tanto. d) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas a fim de que as recuperandas exerçam suas atividades (art. 52, II, da Lei de Falências), pleiteiem os benefícios fiscais e regimes especiais a que façam jus e participem de certames licitatórios regulamente, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 ambos da Lei 14.133/2021 e conforme decidido no AREsp n.º 309.867, pelo
C. STJ: "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. (...)
2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado.
3. À luz do princípio da legalidade, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação.
5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ, AREsp n.º 309.867, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26.6.2018). e)
Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais as devedoras tiverem estabelecimentos e filiais, para conhecimento da recuperação judicial e eventualmente informarem a existência de créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados (art. 52,
V- ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados). f)
Intime-se a administradora judicial de que, em razão do disposto no artigo 22, inciso I, alínea "m", da Lei n.º 11.101/05 (Art.
22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência), deverá responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial. g)
Intime-se a Administradora Judicial para, em 10 dias, apresentar sua proposta de honorários quanto à recuperação. h) Apresentada a proposta, intimem-se as recuperandas para manifestação em 10 dias. i) Intimem-se também as recuperandas para procederem na forma do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 11.101/2005, com a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores" à Administradora Judicial.
Anoto que o primeiro relatório mensal das atividades (RMA) deverá ser cadastrado pela Administradora Judicial como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais e os demonstrativos mensais subsequentes serão, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, assunto principal: 9558. j) Intimem-se as autoras, por telefone ou endereço eletrônico, para apresentarem a minuta do edital (art. 52, § 1.º, da Lei de Falências), inclusive em meio eletrônico, no prazo de 5 dias.
Deverão também as recuperandas providenciarem a publicação do edital em jornal de grande circulação. k) O plano de recuperação judicial será apresentado pelas requerentes em 60 dias a partir da publicação no Diário da Justiça da presente decisão, na forma do artigo 53, da Lei n.º 11.101/2005 (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo o período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades dos recuperandos.
Devem apresentar também a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, assim como o recolhimento das custas para publicação, sem formato sumário ante necessidade de preenchimentos dos requisitos legais. Cientifiquem-se as requerentes de que poderão, para elaboração do plano, contatar os credores a fim de discutir as cláusulas do referido plano de recuperação judicial. l) Oficie-se à Junta Comercial para anotação nos registros das recuperandas do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05. m)
Publique-se o edital no Diário da Justiça, com observação aos requisitos dos três incisos do § 1.º do art. 52, da Lei de Recuperação Judicial e Falências: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III - a advertência acerca dos prazos para habilitação/impugnação dos créditos, na forma do art. 7.º, § 1º, da citada Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências). n) Os prazos processuais serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC (prazos do Código de Processo Civil), com exceção dos prazos afetos à recuperação judicial (estabelecidos na Lei n.º 11.101/2005), prazo do stay period e do prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, que serão em dias corridos (REsp n.º 1.699.528, do
C. STJ). Neste sentido já decidiu o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRAZO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA, CONFORME ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.112/2020 CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS - NÃO APLICAÇÃO AOS PRAZOS RECURSAIS, COMPUTÁVEIS APENAS EM DIAS ÚTEIS RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
MANTIDA. A Lei Federal nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, alterou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência, entrando em vigor no dia 23 de janeiro de 2021, sendo que, entre as inúmeras alterações realizadas na legislação está a afeta à contagem dos prazos relativos ao processo falimentar e recuperacional, os quais devem ser em dias corridos. A norma prevê que todos os prazos nela previstosou que dela decorramserão contados em dias corridos e a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que está-se referindo aos prazos decorrentes da referida lei são os prazos materiais, não se aplicando ao prazo para os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos judiciais, os quais estão previstos exclusivamente no Código de Processo Civil e são computados apenas em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC.
Parece mais razoável essa interpretação como forma de estabelecer uma solução à controvérsia acerca da contagem de prazos, de modo a se considerar que todos os prazos processuais previstos na Lei de Recuperações e Falências, ou que dela decorram, devam ser contados em dias úteis. Preliminar afastada. (...)." Destaquei (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404134-46.2021.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Publique-se, com urgência, a presente decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial no Diário da Justiça e por Edital (conforme acima determinado). Serve cópia da presente decisão como ofício, em especial para cientificação pelas próprias requerentes das Instituições Financeiras, agentes fiduciários e demais credores, assim como para informação onde tramitam as ações e execuções suspensas.
Anote-se no Sistema de Automação da Justiça - SAJ o deferimento do processamento da recuperação judicial. Quanto aos honorários da análise prévia, certo que foram necessárias viagens até os estabelecimentos das autoras, com deslocamento de pessoal, o processamento de documentos, o valor envolvido, dívida sujeita à recuperação aproximada de R$ 147.969.969,01 (como indicado às f. 2.088 e 1.556), fixo os honorários em R$ 29.593,99 pela análise prévia nestes autos, como parâmetro não só o trabalho desenvolvido, o total do débito indicado (0,02% do crédito sujeito à recuperação) e os valores estabelecidos em recuperações anteriores de natureza semelhante (com dívidas acima de 100 milhões de reais).
Intimem-se as recuperandas para, em 5 dias, depositarem em subconta vinculada ao presente feito os valores dos honorários da administradora quanto à constatação prévia. Caso sejam apresentadas habilitações ou impugnações indevidamente no processo principal, caberá ao cartório removê-las de imediato dos autos, com notificação ao credor para ingressar com incidente vinculado ao presente processo ou encaminhar os documentos diretamente à Administradora Judicial em caso de habilitação de crédito trabalhista, nos termos desta decisão.
Anotem-se os nomes dos causídicos dos credores habilitados ao presente feito para as futuras publicações.
artigo 49
art. 51, i
Lei n.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial;
II) As autoras deverão juntar os documentos em tamanho de folha A4 compatível com o Sistema de Automação da Justiça-SAJ e devidamente categorizado conforme seu tipo (contrato, contrato social, procuração, documentos pessoais, declaração, extrato, ofício, laudo, matrícula do imóvel, nota fiscal, entre outros), como determinam os artigos 10 e 14, ambos da Resolução n.º 70/2012, do E. TJMS;
III) Decreto o sigilo do presente feito, dada a necessidade de juntada de declarações de bens das requerentes e seus sócios, da relação de empregados e extratos bancários, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (artigo 189, inciso III, do CPC);
IV) Com base no princípio do acesso à justiça e ante a crise financeira dos recuperandos, considerando o expressivo valor da causa, defiro o parcelamento das custas processuais em 3 vezes. Expeçam-se guias de pagamento, com vencimento da primeira parcela 10 dias após a intimação dos recuperandos e as demais nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição caso não recolhidas uma das parcelas;