Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., JOÃO BOSCHILIA APPOLINÁRIO
- Advogados
- RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA (OAB 156382/MG), THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB 149255/MG), EDUARDO FREITAS DUARTE (OAB 201600/MG), RAISSA ALVES SILVA (OAB 185697/MG), ISADORA GOMES VEADO ARAÚJO (OAB 218531/MG), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 151623/MG), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 61698/RJ), DIOGO BRITO CAMARA GONÇALVES (OAB 189754/RJ), BERNARDO ALVÉLOS DE ARRUDA (OAB 268643/RJ)
Tratam-se de embargos de declaração opostos às fls. 640/646 em face da decisão de fls. 633/637. A decisão prolatada por este juízo não padece de omissão, obscuridade ou contradição. Pelas razões já expostas, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, tendo consignado expressamente a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial ao fiador, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ.
Verifica-se que o embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita. Se o embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, tal como alega na peça apresentada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso pretender utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Assim, REJEITO os embargos de declaração de f. 640/646. Fls. 663/675 No tocante à impugnação à penhora de fls. 663/675, a alegação de violação à ordem prevista no art. 835 do CPC não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. A gradação legal possui caráter preferencial, não absoluto, devendo ser interpretada em consonância com a efetividade da execução. Ademais, não foi indicada medida capaz de assegurar a satisfação do crédito com igual eficácia.
Também não se verifica excesso de execução. A simples circunstância de a penhora recair sobre mais de um imóvel não autoriza, por si só, o reconhecimento da excessividade da constrição, sobretudo antes da realização das respectivas avaliações, únicas aptas a demonstrar eventual desproporção entre o valor dos bens e o montante executado. Quanto à matrícula n. 121.350, a alegação de impenhorabilidade fundada na Lei n. 8.009/90 não prospera.
Extrai-se dos autos que a execução decorre de obrigação garantida pelo executado na condição de fiador em contrato de locação, hipótese submetida à exceção prevista no art. 3º, VII, da referida lei. Em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 53.204 e 53.206, o executado afirma que se encontram locados a terceiros e que os aluguéis seriam destinados à sua subsistência. Todavia, a impugnação não foi instruída com qualquer documento capaz de demonstrar a alegada situação fática, inexistindo comprovantes de locação, de recebimento dos alugueres ou de eventual destinação dos valores à manutenção da entidade familiar.
