Não é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, nem de extinção do processo com julgamento de mérito (decadência/prescrição, autocomposição ou julgamento antecipado da lide). Não existem preliminares ou eventuais nulidades a examinar. As partes são corretas e legítimas as representações. Vejo, a princípio, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado.
Com fundamento no artigo 357 do CPC/2015, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a) alterações nas possibilidades da parte alimentante e nas necessidades da parte alimentada. O ônus da prova levará em consideração o disposto no artigo 373, incisos I e II, do citado diploma, já que não estão presentes os requisitos para a atribuição de modo diverso (§1º), salvo exceção expressa nessa decisão.
Quanto aos alimentos, imponho a parte alimentante o ônus probatório a respeito de sua capacidade, mediante juntada de: duas últimas declarações de imposto de renda; extrato de movimentação bancária dos últimos 6 meses; holerite ou comprovante de retirada pro labore dos últimos 6 meses; balanço de empresas em que seja sócio; e, cópias das matrículas de seus imóveis e dos CRV dos veículos que seja proprietária ou possuidora.
Caso a documental já esteja juntada, bastará informar na petição de especificação de provas a página de localização nos autos. Ciente de que a ausência da prova ou do esclarecimento terá consequências na análise do mérito, com o que os alimentos poderão ser fixados no patamar almejado pela parte alimentada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sobre pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Caso pretendam a prova testemunhal, deverão indicar ou ratificar o rol nesta oportunidade, com rigor exigido no artigo 450, CPC, e esclarecer o que será provado com o depoimento, limitando-se em 3 testemunhas em razão da pouca complexidade da matéria. A ausência de delimitação do que será provado pela via testemunhal implicará no indeferimento da prova. Atentem-se as partes ao contido nos artigos 444 e 445 do Código de Processo Civil, eis que a prova testemunhal é admissível quando houver começo de prova por escrito, nas hipóteses que a lei exige prova escrita da obrigação, cujo reflexo está no parágrafo único, ódigo Civil.